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+Artigo 473.o-A 5. |
Artigo 473.o-A 5.Relativamente às posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 3, as instituições aplicam os n.os 2 a 4 do seguinte modo:
a)
Para o cálculo de A2,IRB, as instituições deduzem a cada um dos montantes calculados nos termos do n.o 2, alínea b), subalíneas i) e ii), do presente artigo a soma dos montantes das perdas esperadas calculados nos termos do artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10 à data de 31 de dezembro de 2017 ou no dia anterior à data de aplicação inicial da IFRS 9. Se, para o montante a que se refere o n.o 2, alínea b), subalínea i), do presente artigo, do cálculo resultar um número negativo, a instituição estabelece que o valor desse montante é igual a zero. Se, para o montante a que se refere o n.o 2, alínea b), subalínea ii), do presente artigo, do cálculo resultar um número negativo, a instituição estabelece que o valor do montante é igual a zero;
b)
As instituições substituem o montante calculado nos termos do n.o 3, alínea a), do presente artigo pela soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9, e, nos casos em que o artigo 468.o do presente regulamento seja aplicável, excluindo as perdas de crédito esperadas determinadas para posições de risco mensuradas pelo justo valor através de outro rendimento integral em conformidade com o parágrafo 4.1.2-A do anexo relativo à IFRS 9, a que foi deduzida a soma dos montantes das perdas esperadas conexas para as mesmas posições em risco, calculada nos termos do artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10 do presente regulamento, na data de relato. Se do cálculo resultar um número negativo, a instituição estabelece que o valor do montante a que se refere o n.o 3, alínea a), do presente artigo é igual a zero;
c)
As instituições substituem o montante calculado nos termos do n.o 3, alínea b), do presente artigo pela soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9, e, nos casos em que o artigo 468.o do presente regulamento seja aplicável, excluindo as perdas de crédito esperadas determinadas para posições de risco mensuradas pelo justo valor através de outro rendimento integral em conformidade com o parágrafo 4.1.2-A do anexo relativo à IFRS 9, à data de 1 de janeiro de 2020 ou à data de aplicação inicial da IFRS 9, consoante a que seja posterior, a que foi deduzida a soma dos montantes das perdas esperadas conexas para as mesmas posições em risco, calculados nos termos do artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10 do presente regulamento, à data de 1 de janeiro de 2020 ou à data de aplicação inicial da IFRS 9, consoante a que seja posterior. Se do cálculo resultar um número negativo, a instituição estabelece que o valor do montante a que se refere o n.o 3, alínea b), do presente artigo é igual a zero. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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