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+Artigo 478.o 2. |
Artigo 478.o 2.Em derrogação do n.o 1, relativamente aos elementos a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea c), existentes antes de 1 de janeiro de 2014, a percentagem aplicável para efeitos do artigo 469.o, n.o 1, alínea c), situa-se dentro dos seguintes intervalos:
a)
0 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;
b)
10 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;
c)
20 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;
d)
30 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017;
e)
40 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018;
f)
50 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019;
g)
60 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020;
h)
70 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021;
i)
80 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022;
j)
90 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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