+Artigo 478.o Percentagens aplicáveis às deduções aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2
---+Artigo 478.o 1.
---+Artigo 478.o 2.
---+Artigo 478.o 3.

Artigo 478.o Percentagens aplicáveis às deduções aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 478.o 1.

A percentagem aplicável para efeitos do artigo 468.o, n.o 4, do artigo 469.o, n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 474.o, alínea a), e do artigo 476.o, alínea a), situa-se dentro dos seguintes intervalos:

a) 

20 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;

b) 

40 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;

c) 

60 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;

d) 

80 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.

Artigo 478.o 2.

Em derrogação do n.o 1, relativamente aos elementos a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea c), existentes antes de 1 de janeiro de 2014, a percentagem aplicável para efeitos do artigo 469.o, n.o 1, alínea c), situa-se dentro dos seguintes intervalos:

a) 

0 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;

b) 

10 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;

c) 

20 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;

d) 

30 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017;

e) 

40 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018;

f) 

50 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019;

g) 

60 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020;

h) 

70 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021;

i) 

80 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022;

j) 

90 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023.

Artigo 478.o 3.

As autoridades competentes determinam e publicam uma percentagem aplicável no âmbito dos intervalos especificados nos n.os 1 e 2 para cada uma das seguintes deduções:

a) 

Cada uma das deduções exigidas por força do artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a h), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias,

b) 

O montante agregado dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias, e os elementos a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), a deduzir por força do artigo 48.o,

c) 

Cada uma das deduções exigidas por força do artigo 56.o, alíneas b) a d),

d) 

Cada uma das deduções exigidas por força do artigo 66.o, alíneas b) a d).

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito