+Artigo 478.o Percentagens aplicáveis às deduções aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2
---+Artigo 478.o 1.
---+Artigo 478.o 2.
---+Artigo 478.o 3.
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Artigo 478.o Percentagens aplicáveis às deduções aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 478.o 1.
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A percentagem aplicável para efeitos do artigo 468.o, n.o 4, do artigo 469.o, n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 474.o, alínea a), e do artigo 476.o, alínea a), situa-se dentro dos seguintes intervalos:
a)
20 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;
b)
40 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;
c)
60 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;
d)
80 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.
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Artigo 478.o 2.
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Em derrogação do n.o 1, relativamente aos elementos a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea c), existentes antes de 1 de janeiro de 2014, a percentagem aplicável para efeitos do artigo 469.o, n.o 1, alínea c), situa-se dentro dos seguintes intervalos:
a)
0 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;
b)
10 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;
c)
20 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;
d)
30 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017;
e)
40 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018;
f)
50 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019;
g)
60 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020;
h)
70 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021;
i)
80 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022;
j)
90 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023.
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Artigo 478.o 3.
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As autoridades competentes determinam e publicam uma percentagem aplicável no âmbito dos intervalos especificados nos n.os 1 e 2 para cada uma das seguintes deduções:
a)
Cada uma das deduções exigidas por força do artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a h), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias,
b)
O montante agregado dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias, e os elementos a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), a deduzir por força do artigo 48.o,
c)
Cada uma das deduções exigidas por força do artigo 56.o, alíneas b) a d),
d)
Cada uma das deduções exigidas por força do artigo 66.o, alíneas b) a d).
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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