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+Artigo 478.o 3. |
Artigo 478.o 3.As autoridades competentes determinam e publicam uma percentagem aplicável no âmbito dos intervalos especificados nos n.os 1 e 2 para cada uma das seguintes deduções:
a)
Cada uma das deduções exigidas por força do artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a h), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias,
b)
O montante agregado dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias, e os elementos a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), a deduzir por força do artigo 48.o,
c)
Cada uma das deduções exigidas por força do artigo 56.o, alíneas b) a d),
d)
Cada uma das deduções exigidas por força do artigo 66.o, alíneas b) a d). 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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