+Artigo 478.o 3.

Artigo 478.o 3.

As autoridades competentes determinam e publicam uma percentagem aplicável no âmbito dos intervalos especificados nos n.os 1 e 2 para cada uma das seguintes deduções:

a) 

Cada uma das deduções exigidas por força do artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a h), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias,

b) 

O montante agregado dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias, e os elementos a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), a deduzir por força do artigo 48.o,

c) 

Cada uma das deduções exigidas por força do artigo 56.o, alíneas b) a d),

d) 

Cada uma das deduções exigidas por força do artigo 66.o, alíneas b) a d).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito