+Artigo 479.o Reconhecimento nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados de instrumentos e elementos que não possam ser considerados interesses minoritários
---+Artigo 479.o 1.
---+Artigo 479.o 2.
---+Artigo 479.o 3.
---+Artigo 479.o 4.
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Artigo 479.o Reconhecimento nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados de instrumentos e elementos que não possam ser considerados interesses minoritários
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 479.o 1.
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Em derrogação da Parte II, Título III, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, o reconhecimento nos fundos próprios consolidados de elementos que seriam considerados reservas consolidadas nos termos das medidas nacionais de transposição do artigo 65.o da Diretiva 2006/48/CE e que não sejam considerados nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados por qualquer dos motivos seguidamente enunciados é determinado pelas autoridades competentes nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo:
a)
O instrumento não pode ser considerado um instrumento de fundos próprios principais de nível 1, e os resultados retidos e os prémios de emissão conexos não podem, por conseguinte, ser consideradas elementos de fundos próprios principais de nível 1 consolidados;
b)
Os elementos não são elegíveis em resultado do artigo 81.o, n.o 2;
c)
Os elementos não são elegíveis pelo facto de a filial não ser uma instituição ou uma entidade que esteja sujeita, em virtude do direito nacional aplicável, aos requisitos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE;
d)
Os elementos não são elegíveis pelo facto de a filial não estar integralmente incluída na consolidação por força da Parte I, Título II, Capítulo 2.
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Artigo 479.o 2.
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A percentagem aplicável dos elementos a que se refere o n.o 1 que teriam sido considerados reservas consolidadas nos termos das medidas nacionais de transposição do artigo 65.o da Diretiva 2006/48/CE é considerada fundos próprios principais de nível 1 consolidados.
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Artigo 479.o 3.
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Para efeitos do n.o 2, as percentagens aplicáveis situam-se dentro dos seguintes intervalos:
a)
0 % a 80 % entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;
b)
0 % a 60 % entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;
c)
0 % a 40 % entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;
d)
0 % a 20 % entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.
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Artigo 479.o 4.
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As autoridades competentes determinam e publicam a percentagem aplicável nos intervalos especificados no n.o 3.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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