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+Artigo 493.o 5. |
Artigo 493.o 5.O regime transitório estabelecido no n.o 4 é aplicável aos seguintes riscos:
a)
Ativos representativos de créditos sobre administrações centrais, bancos centrais ou entidades do setor público dos Estados-Membros;
b)
Ativos representativos de créditos que beneficiem de garantia expressa de administrações centrais, bancos centrais ou entidades do setor público dos Estados-Membros;
c)
Outros riscos sobre administrações centrais, bancos centrais ou entidades do setor público dos Estados-Membros, ou por estes garantidos;
d)
Ativos representativos de créditos sobre administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros equiparados a posições em risco sobre uma administração central nos termos do artigo 115.o, n.o 2;
e)
Outros riscos sobre administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros, ou por estas garantidos, equiparados a posições em risco sobre uma administração central nos termos do artigo 115.o, n.o 2. Para efeitos do primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), o regime transitório estabelecido no n.o 4 do presente artigo é exclusivamente aplicável aos ativos e outros riscos sobre entidades do setor público, ou por estas garantidos, que sejam equiparados a posições em risco sobre uma administração central, administração regional ou autoridade local nos termos do artigo 116.o, n.o 4. Caso os ativos e outros riscos sobre entidades do setor público, ou por estas garantidos, sejam equiparados a posições em risco sobre uma administração regional ou autoridade local nos termos do artigo 116.o, n.o 4, o regime transitório estabelecido no n.o 4 do presente artigo só é aplicável caso as posições em risco sobre essa administração regional ou autoridade local sejam equiparadas a posições em risco sobre uma administração central nos termos do artigo 115.o, n.o 2. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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