+Artigo 494.o 3.

Artigo 494.o 3.

Em derrogação do artigo 72.o-B, n.o 3, até que a autoridade de resolução avalie pela primeira vez o cumprimento da condição estabelecida na alínea c) desse número, os passivos são considerados instrumentos de passivos elegíveis até um montante agregado que não exceda, até 31 de dezembro de 2021, 2,5 % e, após essa data, 3,5 % do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.os 3 e 4, desde que reúnam as condições estabelecidas no artigo 72.o-B, n.o 3, alíneas a) e b).

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito