+Artigo 494.o-A Salvaguarda de direitos adquiridos das emissões através de entidades com objeto específico
---+Artigo 494.o-A 1.
---+Artigo 494.o-A 2.
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Artigo 494.o-A Salvaguarda de direitos adquiridos das emissões através de entidades com objeto específico
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 494.o-A 1.
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Em derrogação do artigo 52.o, os instrumentos de fundos próprios não emitidos diretamente por uma instituição só podem qualificar-se como instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 até 31 de dezembro de 2021 se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
▼C7
a)
As condições definidas no artigo 63.o, exceto a condição de que os instrumentos sejam diretamente emitidos pela instituição;
▼M8
b)
Os instrumentos são emitidos através de uma entidade incluída no perímetro da consolidação nos termos da parte I, título II, capítulo 2;
c)
O produto da emissão é imediatamente disponibilizado à instituição, sem limitação e em moldes que satisfaçam as condições definidas no presente número.
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Artigo 494.o-A 2.
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Em derrogação do artigo 63.o, os instrumentos de fundos próprios não emitidos diretamente por uma instituição só podem qualificar-se como instrumentos de fundos próprios de nível 2 até 31 de dezembro de 2021 se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a)
As condições definidas no artigo 63.o, n.o 1, exceto a condição de que os instrumentos sejam diretamente emitidos pela instituição;
b)
Os instrumentos são emitidos através de uma entidade incluída no perímetro da consolidação nos termos da parte I, título II, capítulo 2;
c)
O produto da emissão é imediatamente disponibilizado à instituição, sem limitação e em moldes que satisfaçam as condições definidas no presente número.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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