+Artigo 494.o-B 1.

Artigo 494.o-B 1.

Em derrogação dos artigos 51.o e 52.o, os instrumentos emitidos antes de 27 de junho de 2019 são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 o mais tardar até 28 de junho de 2025, caso reúnam as condições definidas nos artigos 51.o e 52.o, exceto as condições a que se refere o artigo 52.o, n.o 1, alíneas p), q) e r).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito