+Artigo 494.o-B 1.
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Artigo 494.o-B 1.
Em derrogação dos artigos 51.o e 52.o, os instrumentos emitidos antes de 27 de junho de 2019 são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 o mais tardar até 28 de junho de 2025, caso reúnam as condições definidas nos artigos 51.o e 52.o, exceto as condições a que se refere o artigo 52.o, n.o 1, alíneas p), q) e r).
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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