+Artigo 494.o-B Salvaguarda de direitos adquiridos de instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis
---+Artigo 494.o-B 1.
---+Artigo 494.o-B 2.
---+Artigo 494.o-B 3.

Artigo 494.o-B Salvaguarda de direitos adquiridos de instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 494.o-B 1.
Em derrogação dos artigos 51.o e 52.o, os instrumentos emitidos antes de 27 de junho de 2019 são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 o mais tardar até 28 de junho de 2025, caso reúnam as condições definidas nos artigos 51.o e 52.o, exceto as condições a que se refere o artigo 52.o, n.o 1, alíneas p), q) e r).
Artigo 494.o-B 2.
Em derrogação dos artigos 62.o e 63.o, os instrumentos emitidos antes de 27 de junho de 2019 são considerados instrumentos de fundos próprios de nível 2 o mais tardar até 28 de junho de 2025, caso reúnam as condições definidas nos artigos 62.o e 63.o, exceto as condições a que se refere o artigo 63.o, alíneas n), o) e p).
Artigo 494.o-B 3.
Em derrogação do artigo 72.o-A, n.o 1, alínea a), os passivos emitidos antes de 27 de junho de 2019 são considerados instrumentos de passivos elegíveis caso reúnam as condições definidas no artigo 72.o-B, exceto as condições a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 2, alínea b), subalínea ii), e alíneas f) a m).

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito