+Artigo 495.o 1.

Artigo 495.o 1.

Em derrogação do artigo 107.o, n.o 1, as instituições que tenham sido autorizadas a aplicar o Método IRB para calcular o montante das posições ponderadas pelo risco relativamente às posições em risco sobre ações calculam, até 31 de dezembro de 2029, e sem prejuízo do artigo 495.o-A, n.o 3, o montante ponderado pelo risco de cada posição em risco sobre ações para a qual tenham sido autorizadas a aplicar o Método IRB como o mais elevado dos seguintes valores:

a) 

O montante da posição ponderada pelo risco calculado em conformidade com o artigo 495.o-A, n.os 1 e 2;

b) 

O montante da posição ponderada pelo risco calculado nos termos do presente regulamento, na versão aplicável em 8 de julho de 2024.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito