+Artigo 495.o-B 3.

Artigo 495.o-B 3.

Em derrogação do artigo 122.o-A, n.o 3, alínea a), às posições em risco sobre empréstimos especializados a que se refere essa alínea para as quais não exista uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida diretamente aplicável pode, até 31 de dezembro de 2032, ser aplicado um ponderador de risco de 80 %, caso não seja aplicado o ajustamento dos requisitos de fundos próprios para risco de crédito a que se refere o artigo 501.o-A e a posição em risco seja considerada de elevada qualidade, tendo em conta todos os seguintes critérios:

a) 

O devedor consegue satisfazer as suas obrigações financeiras mesmo em condições de esforço elevado, pelo facto de estarem reunidas todas as seguintes condições:

i) 

a posição em risco tem um rácio posição em risco/valor adequado,

ii) 

o perfil de reembolso da posição em risco é conservador,

iii) 

a vida útil remanescente dos ativos após o reembolso integral da posição em risco é proporcional ou, em alternativa, é utilizado um prestador de proteção com elevada qualidade de crédito,

iv) 

o risco de refinanciamento da posição em risco pelo devedor é baixo ou é suficientemente reduzido por um valor residual proporcional do ativo ou pelo recurso a um prestador de proteção com elevada qualidade de crédito,

v) 

o devedor tem restrições contratuais sobre a sua atividade e estrutura de financiamento,

vi) 

o devedor utiliza derivados exclusivamente para efeitos de redução do risco,

vii) 

os riscos operacionais significativos são devidamente geridos;

b) 

Os acordos contratuais sobre os ativos fornecem aos mutuantes um nível elevado de proteção, incluindo os seguintes elementos:

i) 

os mutuantes têm um direito de primeira posição juridicamente vinculativo sobre os ativos financiados e, se for caso disso, sobre os rendimentos que geram,

ii) 

existem restrições contratuais à capacidade do devedor para introduzir alterações no ativo suscetíveis de terem um impacto negativo no valor do ativo,

iii) 

se o ativo estiver em construção, os mutuantes têm um direito de primeira posição juridicamente vinculativo sobre os ativos e os contratos de construção subjacentes;

c) 

Os ativos objeto de financiamento cumprem cumulativamente as seguintes normas para funcionarem de forma sólida e eficaz:

i) 

a tecnologia e a conceção do ativo foram testadas,

ii) 

foram obtidas todas as licenças e autorizações necessárias para a exploração dos ativos,

iii) 

se o ativo estiver em construção, o devedor dispõe de salvaguardas adequadas sobre o que foi acordado em termos de especificações, orçamento e data de conclusão do ativo, incluindo garantias sólidas de conclusão ou a participação de uma construtora experiente, bem como cláusulas contratuais adequadas em matéria de indemnizações.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito