+Artigo 495.o-B Disposições transitórias aplicáveis às posições em risco sobre empréstimos especializados
---+Artigo 495.o-B 1.
---+Artigo 495.o-B 2.
---+Artigo 495.o-B 3.
---+Artigo 495.o-B 4.
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Artigo 495.o-B Disposições transitórias aplicáveis às posições em risco sobre empréstimos especializados
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 495.o-B 1.
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Em derrogação do artigo 161.o, n.o 4, os limites mínimos do parâmetro LGD aplicáveis às posições em risco sobre empréstimos especializados tratadas de acordo com o Método IRB quando são utilizadas estimativas próprias de LGD são os limites mínimos do parâmetro LGD aplicáveis previstos no artigo 161.o, n.o 4, multiplicados pelos seguintes fatores:
a)
50 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2027;
b)
80 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2028 e 31 de dezembro de 2028;
c)
100 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2029.
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Artigo 495.o-B 2.
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A EBA elabora um relatório sobre a calibração adequada dos parâmetros de risco, incluindo o ajustamento da volatilidade, aplicáveis às posições em risco sobre empréstimos especializados de acordo com o Método IRB e, em especial, sobre as estimativas próprias de LGD e os limites mínimos do parâmetro LGD para cada categoria específica de posições em risco sobre empréstimos especializados a que se refere o artigo 147.o, n.o 8. Em especial, a EBA inclui, no seu relatório, dados sobre o número médio de incumprimentos e perdas realizadas observados na União relativamente a diferentes amostras de instituições com diferentes perfis de atividade e de risco. A EBA recomenda calibrações específicas dos parâmetros de risco, incluindo o ajustamento de volatilidade, que reflitam os perfis de risco específicos e diferentes para cada categoria específica de posições em risco sobre empréstimos especializados. A EBA apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão até 10 de julho de 2026. Com base nesse relatório e tendo em devida conta as normas conexas internacionalmente acordadas elaboradas pelo CBSB, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 31 de dezembro de 2027.
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Artigo 495.o-B 3.
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Em derrogação do artigo 122.o-A, n.o 3, alínea a), às posições em risco sobre empréstimos especializados a que se refere essa alínea para as quais não exista uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida diretamente aplicável pode, até 31 de dezembro de 2032, ser aplicado um ponderador de risco de 80 %, caso não seja aplicado o ajustamento dos requisitos de fundos próprios para risco de crédito a que se refere o artigo 501.o-A e a posição em risco seja considerada de elevada qualidade, tendo em conta todos os seguintes critérios:
a)
O devedor consegue satisfazer as suas obrigações financeiras mesmo em condições de esforço elevado, pelo facto de estarem reunidas todas as seguintes condições:
i)
a posição em risco tem um rácio posição em risco/valor adequado,
ii)
o perfil de reembolso da posição em risco é conservador,
iii)
a vida útil remanescente dos ativos após o reembolso integral da posição em risco é proporcional ou, em alternativa, é utilizado um prestador de proteção com elevada qualidade de crédito,
iv)
o risco de refinanciamento da posição em risco pelo devedor é baixo ou é suficientemente reduzido por um valor residual proporcional do ativo ou pelo recurso a um prestador de proteção com elevada qualidade de crédito,
v)
o devedor tem restrições contratuais sobre a sua atividade e estrutura de financiamento,
vi)
o devedor utiliza derivados exclusivamente para efeitos de redução do risco,
vii)
os riscos operacionais significativos são devidamente geridos;
b)
Os acordos contratuais sobre os ativos fornecem aos mutuantes um nível elevado de proteção, incluindo os seguintes elementos:
i)
os mutuantes têm um direito de primeira posição juridicamente vinculativo sobre os ativos financiados e, se for caso disso, sobre os rendimentos que geram,
ii)
existem restrições contratuais à capacidade do devedor para introduzir alterações no ativo suscetíveis de terem um impacto negativo no valor do ativo,
iii)
se o ativo estiver em construção, os mutuantes têm um direito de primeira posição juridicamente vinculativo sobre os ativos e os contratos de construção subjacentes;
c)
Os ativos objeto de financiamento cumprem cumulativamente as seguintes normas para funcionarem de forma sólida e eficaz:
i)
a tecnologia e a conceção do ativo foram testadas,
ii)
foram obtidas todas as licenças e autorizações necessárias para a exploração dos ativos,
iii)
se o ativo estiver em construção, o devedor dispõe de salvaguardas adequadas sobre o que foi acordado em termos de especificações, orçamento e data de conclusão do ativo, incluindo garantias sólidas de conclusão ou a participação de uma construtora experiente, bem como cláusulas contratuais adequadas em matéria de indemnizações.
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Artigo 495.o-B 4.
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A EBA elabora um relatório que analise os seguintes elementos:
a)
A evolução das tendências e das condições nos mercados de financiamento de ativos físicos na União;
b)
O nível de risco efetivo das posições em risco ligadas ao financiamento de ativos físicos ao longo de um ciclo económico completo;
c)
O impacto nos requisitos de fundos próprios do tratamento previsto no artigo 122.o-A, n.o 3, alínea a), para as posições em risco ligadas ao financiamento de ativos físicos, sem ter em conta o artigo 465.o, n.o 1;
d)
A adequação da definição da subclasse «financiamento de ativos físicos de elevada qualidade» e da atribuição a essa subclasse de posições em risco de um tratamento prudencial diferente.
A EBA apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão até 31 de dezembro de 2030. Com base nesse relatório e tendo em devida conta as normas conexas internacionalmente acordadas elaboradas pelo CBSB, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 31 de dezembro de 2031.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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