Artigo 495.o-G
Disposições transitórias aplicáveis a determinados regimes de garantia pública
Em derrogação do artigo 183.o, n.o 1, e do artigo 213.o, n.o 1, considera-se que uma garantia que possa ser cancelada em caso de fraude do devedor ou cujo âmbito de proteção de crédito possa ser reduzido em tal caso cumpre os requisitos referidos no artigo 183.o, n.o 1, alínea d), e no artigo 213.o, n.o 1, alínea c), se tiver sido prestada por uma entidade referida no artigo 214.o, n.o 2, alínea a), o mais tardar em 31 de dezembro de 2024.