+Artigo 499.o 1.

Artigo 499.o 1.

Em derrogação dos artigos 429.o e 430.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021 as instituições calculam e reportam o seu rácio de alavancagem utilizando os dois tipos de medida de fundos próprios seguintes:

a) 

Fundos próprios de nível 1;

b) 

Fundos próprios de nível 1, sob reserva das derrogações estabelecidas nos Capítulos 1 e 2 do presente título.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito