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+Artigo 499.o 1. |
Artigo 499.o 1.Em derrogação dos artigos 429.o e 430.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021 as instituições calculam e reportam o seu rácio de alavancagem utilizando os dois tipos de medida de fundos próprios seguintes:
a)
Fundos próprios de nível 1;
b)
Fundos próprios de nível 1, sob reserva das derrogações estabelecidas nos Capítulos 1 e 2 do presente título. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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