+Artigo 499.o Alavancagem
---+Artigo 499.o 1.
---+Artigo 499.o 2.
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Artigo 499.o Alavancagem
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 499.o 1.
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Em derrogação dos artigos 429.o e 430.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021 as instituições calculam e reportam o seu rácio de alavancagem utilizando os dois tipos de medida de fundos próprios seguintes:
a)
Fundos próprios de nível 1;
b)
Fundos próprios de nível 1, sob reserva das derrogações estabelecidas nos Capítulos 1 e 2 do presente título.
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Artigo 499.o 2.
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Em derrogação do artigo 451.o, n.o 1, as instituições podem optar por divulgar as informações relativas ao rácio de alavancagem com base em apenas uma ou em ambas as definições da medida de fundos próprios especificadas nas alíneas a) e b) do n.o 1. Se uma instituição alterar a sua decisão relativamente ao rácio de alavancagem a divulgar, a primeira divulgação que ocorrer após tal alteração deve incluir uma reconciliação das informações relativas a todos os rácios de alavancagem divulgados até ao momento da alteração.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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