+Artigo 500.o-A 2.

Artigo 500.o-A 2.

Em derrogação dos artigos 395.o, n.o 1, e 493.°, n.o 4, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a assumir os riscos a que se refere o n.o 1 do presente artigo até aos seguintes limites:

▼M17

a) 

100 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição até 31 de dezembro de 2025;

b) 

75 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2026;

c) 

50 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2027.

▼M11

Os limites referidos no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), do presente número são aplicáveis ao valor das posições em risco depois de se ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.o a 403.°.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito