|
+Artigo 500.o-A 2. |
Artigo 500.o-A 2.Em derrogação dos artigos 395.o, n.o 1, e 493.°, n.o 4, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a assumir os riscos a que se refere o n.o 1 do presente artigo até aos seguintes limites:
a)
100 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição até 31 de dezembro de 2025;
b)
75 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2026;
c)
50 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2027. Os limites referidos no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), do presente número são aplicáveis ao valor das posições em risco depois de se ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.o a 403.°. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|