Artigo 500.o-C
Exclusão dos excessos a partir do cálculo do fator adicional da verificação a posteriori tendo em conta a pandemia de COVID-19
Em derrogação do artigo 325.o-BF, as autoridades competentes podem, em circunstâncias excecionais e em casos individuais, autorizar as instituições a excluir do cálculo do fator adicional estabelecido no artigo 325.o-BF os excessos comprovados pelas verificações a posteriori, efetuadas pela instituição, das variações hipotéticas ou variações reais, desde que esses excessos não resultem de deficiências no modelo interno e desde que tenham ocorrido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021.