|
+Artigo 501.o-D 1. |
Artigo 501.o-D 1.Até 30 de junho de 2025, a Comissão apresenta, se adequado, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho destinada a introduzir um tratamento prudencial específico para as posições em risco sobre criptoativos, tendo em conta as normas internacionais e o Regulamento (UE) 2023/1114. Essa proposta legislativa deve incluir os seguintes elementos:
a)
Critérios para a atribuição dos criptoativos a diferentes categorias de criptoativos, com base nas suas características de risco e no cumprimento de condições específicas;
b)
Requisitos específicos de fundos próprios para todos os riscos inerentes aos diferentes criptoativos;
c)
Um limite agregado para as posições em risco sobre tipos específicos de criptoativos;
d)
Requisitos específicos de rácio de alavancagem para as posições em risco sobre criptoativos;
e)
Poderes de supervisão específicos no que diz respeito à classificação das posições em risco sobre criptoativos, ao seu acompanhamento e ao cálculo dos requisitos de fundos próprios correspondentes;
f)
Requisitos específicos de liquidez para as posições em risco sobre criptoativos;
g)
Requisitos de divulgação e de reporte. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|