+Artigo 501.o-D Disposições transitórias aplicáveis ao tratamento prudencial dos criptoativos
---+Artigo 501.o-D 1.
---+Artigo 501.o-D 2.
---+Artigo 501.o-D 3.
---+Artigo 501.o-D 4.
---+Artigo 501.o-D 5.
---+Artigo 501.o-D 6.
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Artigo 501.o-D Disposições transitórias aplicáveis ao tratamento prudencial dos criptoativos
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 501.o-D 1.
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Até 30 de junho de 2025, a Comissão apresenta, se adequado, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho destinada a introduzir um tratamento prudencial específico para as posições em risco sobre criptoativos, tendo em conta as normas internacionais e o Regulamento (UE) 2023/1114. Essa proposta legislativa deve incluir os seguintes elementos:
a)
Critérios para a atribuição dos criptoativos a diferentes categorias de criptoativos, com base nas suas características de risco e no cumprimento de condições específicas;
b)
Requisitos específicos de fundos próprios para todos os riscos inerentes aos diferentes criptoativos;
c)
Um limite agregado para as posições em risco sobre tipos específicos de criptoativos;
d)
Requisitos específicos de rácio de alavancagem para as posições em risco sobre criptoativos;
e)
Poderes de supervisão específicos no que diz respeito à classificação das posições em risco sobre criptoativos, ao seu acompanhamento e ao cálculo dos requisitos de fundos próprios correspondentes;
f)
Requisitos específicos de liquidez para as posições em risco sobre criptoativos;
g)
Requisitos de divulgação e de reporte.
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Artigo 501.o-D 2.
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Até à data de aplicação do ato legislativo a que se refere o n.o 1, as instituições calculam os seus requisitos de fundos próprios para as posições em risco sobre criptoativos do seguinte modo:
a)
As posições em risco sobre ativos tradicionais sob a forma de criptofichas são tratadas como posições em risco sobre os ativos tradicionais que representam;
b)
Às posições em risco sobre criptofichas referenciadas a ativos cujos emitentes cumpram o Regulamento (UE) 2023/1114 e que referenciem um ou mais ativos tradicionais é aplicado um ponderador de risco de 250 %;
c)
Às posições em risco sobre criptoativos além das referidas nas alíneas a) e b) é aplicado um ponderador de risco de 1 250 %.
Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea a), as posições em risco sobre criptoativos tradicionais sob a forma de criptofichas cujos valores dependam de quaisquer outros criptoativos são atribuídas à alínea c).
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Artigo 501.o-D 3.
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O montante total das posições em risco de uma instituição sobre criptoativos que não aqueles a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), não pode exceder 1 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição.
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Artigo 501.o-D 4.
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Uma instituição que exceda o limite estabelecido no n.o 3 notifica imediatamente a autoridade competente da infração e demonstra, a contento da autoridade competente, que restabelece atempadamente a conformidade.
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Artigo 501.o-D 5.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os elementos técnicos necessários para as instituições calcularem os seus requisitos de fundos próprios de acordo com os métodos estabelecidos no n.o 2, alíneas b) e c), incluindo a forma de calcular o valor das posições em risco e a forma de agregar posições em risco curtas e longas para efeitos dos n.os 2 e 3. Ao elaborar os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação, a EBA tem em conta as normas conexas internacionalmente acordadas elaboradas pelo CBSB, bem como as autorizações existentes na União ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/1114. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2025. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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Artigo 501.o-D 6.
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Para o cálculo dos seus requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre criptoativos, as instituições não aplicam a dedução a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea b).
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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