+25. O requisito de notificação às autoridades competentes de qualquer operação, independentemente …

25. O requisito de notificação às autoridades competentes de qualquer operação, independentemente …

O requisito de notificação às autoridades competentes de qualquer operação, independentemente de esta prestar apoio à titularização, a que se refere o artigo 248.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, deve aplicar-se a qualquer operação realizada por uma instituição cedente ou por uma instituição patrocinadora ou a qualquer operação que preencha as seguintes condições:

  • (a) ser realizada por uma entidade diferente da instituição cedente i) que seja uma empresa-mãe da instituição cedente, uma empresa filial da instituição cedente ou uma empresa subsidiária de uma empresa-mãe da instituição cedente ou ii) a quem ou com quem a instituição cedente ou outra entidade prevista na subalínea i) prestou, direta ou indiretamente, qualquer financiamento, apoio ou instruções ou celebrou um acordo no que respeita à realização dessa operação; e
  • (b) estaria sujeita às disposições das presentes orientações, caso tivesse sido realizada pela instituição cedente.

Sempre que se encontrem preenchidas as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do presente número, a operação deve ser avaliada como se tivesse sido realizada pela instituição cedente.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/