+25. O requisito de notificação às autoridades competentes de qualquer operação, independentemente …
|
25. O requisito de notificação às autoridades competentes de qualquer operação, independentemente …
O requisito de notificação às autoridades competentes de qualquer operação, independentemente de esta prestar apoio à titularização, a que se refere o artigo 248.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, deve aplicar-se a qualquer operação realizada por uma instituição cedente ou por uma instituição patrocinadora ou a qualquer operação que preencha as seguintes condições: - (a) ser realizada por uma entidade diferente da instituição cedente i) que seja uma empresa-mãe da instituição cedente, uma empresa filial da instituição cedente ou uma empresa subsidiária de uma empresa-mãe da instituição cedente ou ii) a quem ou com quem a instituição cedente ou outra entidade prevista na subalínea i) prestou, direta ou indiretamente, qualquer financiamento, apoio ou instruções ou celebrou um acordo no que respeita à realização dessa operação; e
- (b) estaria sujeita às disposições das presentes orientações, caso tivesse sido realizada pela instituição cedente.
Sempre que se encontrem preenchidas as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do presente número, a operação deve ser avaliada como se tivesse sido realizada pela instituição cedente.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
|