+Notificação e documentação
---+25. O requisito de notificação às autoridades competentes de qualquer operação, independentemente …
---+26. Ao notificar uma operação em conformidade com o disposto no artigo 248.º do Regulamento (UE) …

Notificação e documentação

Notificação e documentação

1. Visão geral

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Título Regulamentação
25. O requisito de notificação às autoridades competentes de qualquer operação, independentemente …

O requisito de notificação às autoridades competentes de qualquer operação, independentemente de esta prestar apoio à titularização, a que se refere o artigo 248.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, deve aplicar-se a qualquer operação realizada por uma instituição cedente ou por uma instituição patrocinadora ou a qualquer operação que preencha as seguintes condições:

  • (a) ser realizada por uma entidade diferente da instituição cedente i) que seja uma empresa-mãe da instituição cedente, uma empresa filial da instituição cedente ou uma empresa subsidiária de uma empresa-mãe da instituição cedente ou ii) a quem ou com quem a instituição cedente ou outra entidade prevista na subalínea i) prestou, direta ou indiretamente, qualquer financiamento, apoio ou instruções ou celebrou um acordo no que respeita à realização dessa operação; e
  • (b) estaria sujeita às disposições das presentes orientações, caso tivesse sido realizada pela instituição cedente.

Sempre que se encontrem preenchidas as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do presente número, a operação deve ser avaliada como se tivesse sido realizada pela instituição cedente.

26. Ao notificar uma operação em conformidade com o disposto no artigo 248.º do Regulamento (UE) …

Ao notificar uma operação em conformidade com o disposto no artigo 248.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (conforme especificado no n.º 5), a instituição cedente ou, se for o caso, a instituição patrocinadora deve:

  • (a) se considerar que a operação não constitui um apoio implícito, apresentar prova adequada do cumprimento das condições pertinentes estabelecidas nas presentes orientações; e
  • (b) se a operação for realizada por uma das entidades referidas ponto 25, alínea a), subalíneas i) ou ii), a instituição cedente deve ainda apresentar documentação sobre
  • o tipo de relação existente entre si e a entidade em causa ou, se for o caso, sobre o financiamento, apoio ou instruções prestados pela instituição cedente a essa entidade ou os acordos celebrados entre ambas, para efeitos da execução da operação em causa.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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