+11. Sempre que, num dos colégios de autoridades de supervisão a que se refere o artigo 116.º da …

11. Sempre que, num dos colégios de autoridades de supervisão a que se refere o artigo 116.º da …

Sempre que, num dos colégios de autoridades de supervisão a que se refere o artigo 116.º da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e a autoridade competente do Estado-Membro de origem de uma determinada sucursal forem diferentes, devem trabalhar em estreita cooperação com base na secção 5.8 para garantir que a sucursal seja supervisionada em conformidade com as presentes orientações.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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