+11. Sempre que, num dos colégios de autoridades de supervisão a que se refere o artigo 116.º da …
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11. Sempre que, num dos colégios de autoridades de supervisão a que se refere o artigo 116.º da …
Sempre que, num dos colégios de autoridades de supervisão a que se refere o artigo 116.º da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e a autoridade competente do Estado-Membro de origem de uma determinada sucursal forem diferentes, devem trabalhar em estreita cooperação com base na secção 5.8 para garantir que a sucursal seja supervisionada em conformidade com as presentes orientações.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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