+17. Caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do …
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17. Caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do …
Caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem considere a sucursal importante para a instituição ou para o grupo, mas a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento não a considere significativa na aceção do artigo 51.º da Diretiva 2013/36/CE, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve, não obstante, convidar a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento a participar no colégio de autoridades de supervisão em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/98 da Comissão e o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2016/99 da Comissão.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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