+4.1 Caráter significativo da sucursal e mapeamento: avaliação inicial e atualizações
---+12. Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade responsável pela …
---+13. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do …
---+14. Caso determine, com base na sua avaliação, que uma sucursal é importante para a instituição ou …
---+15. Caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do …
---+16. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do …
---+17. Caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do …
---+18. Após a sucursal ter sido designada significativa nos termos do artigo 51.º da Diretiva …
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4.1 Caráter significativo da sucursal e mapeamento: avaliação inicial e atualizações
4.1 Caráter significativo da sucursal e mapeamento: avaliação inicial e atualizações
1. Visão geral
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Regulamentação |
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12. Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade responsável pela …
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Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve, no contexto do mapeamento da instituição ou do grupo levado a cabo nos termos dos artigos 2.º e 23.º do Regulamento Delegado (UE) 2016/98 da Comissão e dos artigos 2.º e 17.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/99 da Comissão, proceder à sua própria avaliação da importância de uma determinada sucursal para essa instituição ou esse grupo, com base nos critérios referidos nos pontos 28 a 31.
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13. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do …
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A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve registar a respetiva avaliação da importância da sucursal para a instituição ou para o grupo no campo correspondente do modelo de mapeamento referido nos artigos 2.º e 17.º e no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/99 da Comissão.
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14. Caso determine, com base na sua avaliação, que uma sucursal é importante para a instituição ou …
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Caso determine, com base na sua avaliação, que uma sucursal é importante para a instituição ou para o grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar a sua opinião à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, de forma independente ou na fase de conclusão do mapeamento da instituição ou do grupo nos termos do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/99 da Comissão, e convidar essa autoridade a considerar a aplicação do processo referido no artigo 51.º da Diretiva 2013/36/UE para determinar se a sucursal é significativa.
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15. Caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do …
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Caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem comunique à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento que considera a sucursal importante para a instituição ou para o grupo, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve considerar se deve aplicar o processo previsto no artigo 51.º da Diretiva 2013/36/UE e transmitir, de forma independente ou no contexto das suas opiniões ou observações sobre o mapeamento da instituição ou do grupo a que se refere o artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/99 da Comissão, as suas opiniões à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou à autoridade competente do Estado-Membro de origem.
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16. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do …
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A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve avaliar periodicamente a importância de uma determinada sucursal para a instituição ou para o grupo, pelo menos em cada atualização do mapeamento da instituição ou do grupo a que se refere o artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/99 da Comissão. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve assegurar uma monitorização contínua das condições previstas no artigo 51.º da Diretiva 2013/36/CE para as sucursais estabelecidas no âmbito da sua competência de supervisão.
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17. Caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do …
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Caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem considere a sucursal importante para a instituição ou para o grupo, mas a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento não a considere significativa na aceção do artigo 51.º da Diretiva 2013/36/CE, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve, não obstante, convidar a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento a participar no colégio de autoridades de supervisão em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/98 da Comissão e o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2016/99 da Comissão.
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18. Após a sucursal ter sido designada significativa nos termos do artigo 51.º da Diretiva …
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Após a sucursal ter sido designada significativa nos termos do artigo 51.º da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e a autoridade competente do Estado-Membro de origem devem, sem demora injustificada, atualizar o mapeamento da instituição ou do grupo. Mais especificamente, deve-se registar no mapeamento da instituição ou do grupo se a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento participa no colégio como membro (sucursal significativa) ou como observador (sucursal não significativa), conforme previsto no artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) 2016/98 da Comissão, devendo a lista de membros e observadores do colégio ser atualizada em conformidade.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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