+40. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve fornecer as informações indicadas …
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40. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve fornecer as informações indicadas …
A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve fornecer as informações indicadas no ponto anterior com base nas informações que tenha disponíveis, provenientes: - a. Das informações estatísticas e sobre a estabilidade financeira referidas nos artigos 40.º e 52.º da Diretiva 2013/36/UE;
- b. De quaisquer verificações e inspeções in loco efetuadas na sucursal, em conformidade com a secção 5.3;
- c. De informações transmitidas pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, em conformidade com a secção 5.4;
- d. De informações resultantes de reuniões com a administração da sucursal, em conformidade com a secção 5.6; e
- e. De quaisquer outras informações que as autoridades competentes tenham disponíveis.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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