+5.1 Avaliação do risco da sucursal
---+34. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …
---+35. Esta avaliação do risco da sucursal deve constar como anexo do relatório de avaliação do risco …
---+36. As instituições ou as sucursais de maior significância não devem ser obrigadas a elaborar …
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---+38. Além do acima exposto, a avaliação do risco da sucursal deve apresentar uma síntese das …
---+39. Ao elaborar a avaliação do risco da sucursal, a autoridade responsável pela supervisão em base …
---+40. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve fornecer as informações indicadas …
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5.1 Avaliação do risco da sucursal

5.1 Avaliação do risco da sucursal

1. Visão geral

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Título Regulamentação
34. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …

A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem assegurar que a sucursal de maior significância é sujeita a uma avaliação de supervisão eficiente e eficaz no âmbito do processo de revisão e avaliação pelo supervisor (SREP) aplicado às instituições e ao grupo em conformidade com o artigo 97.º da Diretiva 2013/36/UE e as Orientações relativas aos procedimentos e metodologias comuns a seguir no âmbito do processo de revisão e avaliação pelo supervisor (SREP)6 da EBA. Em concreto, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve assegurar que a avaliação do risco do grupo ou o relatório do SREP de uma instituição a que se refere o Regulamento de Execução (UE) n.º 710/2014 da Comissão inclui uma referência distinta e notória à avaliação de supervisão de qualquer sucursal de maior significância, incluindo uma avaliação dos riscos significativos a que a sucursal esteja ou possa vir a estar exposta, do modelo de negócio e da estratégia empresarial da sucursal, e dos riscos que a sucursal coloca ao sistema financeiro do Estado-Membro de acolhimento (avaliação do risco da sucursal).


6 EBA/GL/2014/13.

35. Esta avaliação do risco da sucursal deve constar como anexo do relatório de avaliação do risco …

Esta avaliação do risco da sucursal deve constar como anexo do relatório de avaliação do risco do grupo ou do relatório do SREP relativo à instituição.

36. As instituições ou as sucursais de maior significância não devem ser obrigadas a elaborar …

As instituições ou as sucursais de maior significância não devem ser obrigadas a elaborar informações do ICAAP ou do ILAAP específicas da sucursal. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve assegurar que as informações do ICAAP e do ILAAP da instituição, recolhidas em conformidade com as Orientações relativas às informações no âmbito do ICAAP e do ILAAP recolhidas para efeitos do SREP7 da EBA, abrangem devidamente as sucursais de maior significância e indicam adequadamente as suas posições em risco, bem como o capital e a liquidez afetados à cobertura desses riscos. Para este efeito, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve assegurar que uma instituição cuja sucursal tenha satisfeito o teste de intensificação dispõe, após a comunicação da conclusão comum das autoridades, de tempo suficiente para elaborar essas informações específicas da sucursal.


7 EBA/GL/2016/10.

37. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do …

A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve assegurar que a avaliação do risco da sucursal incide sobre todos os elementos do SREP relevantes para a sucursal. Para este efeito, a avaliação do risco da sucursal não deve incidir sobre a adequação dos fundos próprios, pois esta não é relevante ao nível da sucursal. Contudo, a avaliação deve incidir sobre a adequação da afetação de capital interno e liquidez às posições em risco tomadas pela instituição através da sucursal de maior significância, elaborada com base nas informações do ICAAP e do ILAAP do grupo ou da instituição, pois estas podem ser consideradas relevantes para a sucursal. No mínimo, a avaliação do risco da sucursal deve incluir os resultados de uma avaliação dos seguintes elementos:

  • a. O modelo de negócio e a estratégia empresarial específicos da sucursal e o seu papel ou posição no modelo de negócio e na estratégia empresarial de uma instituição;
  • b. A governação e os controlos de gestão dos riscos específicos da sucursal, bem como
  • o grau de integração desta última na governação interna e nos controlos gerais da instituição;
  • c. Os riscos significativos para o capital, a liquidez e o financiamento a que a sucursal está ou pode vir a estar exposta, tal como especificados nas Orientações relativas aos procedimentos e metodologias comuns a seguir no âmbito do processo de revisão e avaliação pelo supervisor (SREP) da EBA, e os riscos para a viabilidade da instituição que resultam ou podem resultar dos riscos assumidos pela instituição através da sucursal significativa-mais;
  • d. O risco que a sucursal pode colocar ao sistema financeiro do Estado-Membro de acolhimento;
  • e. A conjuntura macroeconómica em que opera a sucursal.
38. Além do acima exposto, a avaliação do risco da sucursal deve apresentar uma síntese das …

Além do acima exposto, a avaliação do risco da sucursal deve apresentar uma síntese das constatações das inspeções e verificações in loco realizadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de acolhimento relevantes para a avaliação do risco da instituição ou para o sistema financeiro do Estado-Membro de acolhimento.

39. Ao elaborar a avaliação do risco da sucursal, a autoridade responsável pela supervisão em base …

Ao elaborar a avaliação do risco da sucursal, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve assegurar a obtenção de informações adequadas junto da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, bem como a análise devida das mesmas. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve, no mínimo, fornecer as seguintes informações:

  • a. Informações sobre e avaliação do modelo de negócio e da estratégia empresarial específicos da sucursal no contexto operacional do Estado-Membro de acolhimento;
  • b. Informações sobre e avaliação dos riscos que a sucursal pode colocar à estabilidade financeira do Estado-Membro de acolhimento;
  • c. Descrição e avaliação do risco de conduta e informações sobre quaisquer eventos de risco de conduta relacionados com as operações da sucursal;
  • d. Descrição e avaliação da conjuntura macroeconómica em que opera a sucursal.
40. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve fornecer as informações indicadas …

A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve fornecer as informações indicadas no ponto anterior com base nas informações que tenha disponíveis, provenientes:

  • a. Das informações estatísticas e sobre a estabilidade financeira referidas nos artigos 40.º e 52.º da Diretiva 2013/36/UE;
  • b. De quaisquer verificações e inspeções in loco efetuadas na sucursal, em conformidade com a secção 5.3;
  • c. De informações transmitidas pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, em conformidade com a secção 5.4;
  • d. De informações resultantes de reuniões com a administração da sucursal, em conformidade com a secção 5.6; e
  • e. De quaisquer outras informações que as autoridades competentes tenham disponíveis.
41. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …

A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem coordenar o calendário da realização da avaliação do risco da sucursal com o calendário da elaboração da avaliação do risco do grupo ou dos relatórios do SREP (ou seja, o ciclo do SREP). Se for caso disso, essa coordenação deve ocorrer no quadro do colégio de autoridades de supervisão e ser contemplada no respetivo plano de atividades de supervisão (plano de atividades de supervisão do colégio), bem como ter em conta o calendário da decisão conjunta sobre os requisitos prudenciais específicos de uma instituição previsto no Regulamento de Execução (UE) n.º 710/2014 da Comissão.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/