+71. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve dar o seu contributo para a …

71. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve dar o seu contributo para a …

A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve dar o seu contributo para a avaliação do plano de recuperação do grupo ou do plano de recuperação da instituição dentro do prazo estabelecido pelo colégio de autoridades de supervisão. Este contributo pode assumir a forma de observações gerais sobre o plano. Além disso, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve apresentar observações sobre as partes do plano relacionadas com a sucursal de maior significância ou observações sobre as omissões que afetam a cobertura da sucursal tendo em conta os requisitos da Recomendação relativa à cobertura das entidades no plano de recuperação do grupo11 da EBA. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve também informar a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e a autoridade competente do Estado-Membro de origem sobre qualquer aspeto do plano de recuperação relevante para a sucursal.


11 Ibid .

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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