+71. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve dar o seu contributo para a …
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71. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve dar o seu contributo para a …
A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve dar o seu contributo para a avaliação do plano de recuperação do grupo ou do plano de recuperação da instituição dentro do prazo estabelecido pelo colégio de autoridades de supervisão. Este contributo pode assumir a forma de observações gerais sobre o plano. Além disso, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve apresentar observações sobre as partes do plano relacionadas com a sucursal de maior significância ou observações sobre as omissões que afetam a cobertura da sucursal tendo em conta os requisitos da Recomendação relativa à cobertura das entidades no plano de recuperação do grupo11 da EBA. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve também informar a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e a autoridade competente do Estado-Membro de origem sobre qualquer aspeto do plano de recuperação relevante para a sucursal.
11 Ibid .
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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