+5.7 Funções e responsabilidades das autoridades dos Estados-Membros de origem e de acolhimento na avaliação do plano de recuperação
---+69. No âmbito do processo de avaliação do plano de recuperação nos termos do artigo 6.º, n.º 2, da …
---+70. A fim de facilitar esta consulta, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada …
---+71. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve dar o seu contributo para a …
---+72. Se a sucursal tiver sido classificada como sucursal de maior significância devido à sua …
---+73. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e a autoridade competente do …
---+74. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …
---+75. Caso as deficiências ou impedimentos significativos identificados no plano respeitem à sucursal …

5.7 Funções e responsabilidades das autoridades dos Estados-Membros de origem e de acolhimento na avaliação do plano de recuperação

5.7 Funções e responsabilidades das autoridades dos Estados-Membros de origem e de acolhimento na avaliação do plano de recuperação

1. Visão geral

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Título Regulamentação
69. No âmbito do processo de avaliação do plano de recuperação nos termos do artigo 6.º, n.º 2, da …

No âmbito do processo de avaliação do plano de recuperação nos termos do artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva 2014/59/UE ou do processo de avaliação do plano de recuperação do grupo nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da referida diretiva, e tendo igualmente em consideração os requisitos da Recomendação relativa à cobertura das entidades no plano de recuperação do grupo10 da EBA, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve consultar a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento das sucursais significativas nos termos dos artigos 6.º, n.º 2, e 8,º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE.


10 EBA/Rec/2017/02

70. A fim de facilitar esta consulta, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada …

A fim de facilitar esta consulta, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve partilhar o plano de recuperação do grupo ou o plano da instituição, respetivamente, com a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento respeitando o prazo estabelecido no colégio de autoridades de supervisão para a avaliação do plano de recuperação e uma decisão conjunta sobre a avaliação do plano de recuperação do grupo. Além disso, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve solicitar o contributo da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da sucursal de maior significância para facilitar a avaliação do plano de recuperação do grupo ou do plano de recuperação da instituição.

71. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve dar o seu contributo para a …

A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve dar o seu contributo para a avaliação do plano de recuperação do grupo ou do plano de recuperação da instituição dentro do prazo estabelecido pelo colégio de autoridades de supervisão. Este contributo pode assumir a forma de observações gerais sobre o plano. Além disso, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve apresentar observações sobre as partes do plano relacionadas com a sucursal de maior significância ou observações sobre as omissões que afetam a cobertura da sucursal tendo em conta os requisitos da Recomendação relativa à cobertura das entidades no plano de recuperação do grupo11 da EBA. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve também informar a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e a autoridade competente do Estado-Membro de origem sobre qualquer aspeto do plano de recuperação relevante para a sucursal.


11 Ibid .

72. Se a sucursal tiver sido classificada como sucursal de maior significância devido à sua …

Se a sucursal tiver sido classificada como sucursal de maior significância devido à sua importância para o grupo ou para a instituição, ou devido à sua importância sistémica no Estado-Membro de acolhimento, o contributo dado pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou à autoridade competente do Estado-Membro de origem deve incluir as seguintes informações:

  • a. Uma avaliação da forma como a instituição ou o grupo realizou a análise das funções críticas e das linhas de negócio críticas, com base numa descrição da sucursal de maior significância e no mapeamento das respetivas funções críticas e linhas de negócio críticas;
  • b. Um parecer sobre a estratégia e a abordagem relativas à sucursal de maior significância da instituição ou do grupo e uma análise da interligação jurídica e operacional, bem como dos mecanismos existentes, nomeadamente os resultantes das condições indicadas pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento por razões de interesse geral;
  • c. Uma descrição das principais atividades e serviços prestados pela sucursal de maior significância;
  • d. Uma análise sobre a forma e o momento em que a sucursal de maior significância poderá solicitar, nas condições previstas pelo plano, o acesso às linhas de crédito do banco central e identificar os ativos que possam vir a ser considerados garantias;
  • e. Uma avaliação da credibilidade das opções de recuperação, dos procedimentos de governação ou de escalonamento, dos cenários e indicadores relativos à sucursal de maior significância, por exemplo, se é considerada objeto de inibição ou de outras opções de recuperação assumidas pela instituição ou pelo grupo;
  • f. Informações sobre os riscos significativos que a sucursal de maior significância pode acarretar para a instituição ou as dependências que a instituição possa ter da sucursal, ou sobre os riscos ou as dependências entre a sucursal e os intervenientes do mercado local;
  • g. Uma avaliação global do grau de cobertura adequada da sucursal de maior significância pelo plano de recuperação do grupo ou pelo plano da instituição;
  • h. Informações sobre quaisquer outras questões pertinentes para a avaliação da integridade, da qualidade e da credibilidade global do plano.
73. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e a autoridade competente do …

A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e a autoridade competente do Estado-Membro de origem devem elaborar a avaliação global do plano de recuperação do grupo ou do plano de recuperação da instituição em conformidade com os requisitos do Regulamento Delegado (UE) 2016/1075 da Comissão, refletindo o contributo dado pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento em conformidade com o ponto 72. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve continuar a consultar a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento sobre o relatório de avaliação global.

74. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …

A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem procurar assegurar que todas as discussões, consultas e deliberações sobre a avaliação do plano de recuperação (do grupo) têm plenamente em conta o prazo de avaliação deste plano estabelecido no quadro do colégio.

75. Caso as deficiências ou impedimentos significativos identificados no plano respeitem à sucursal …

Caso as deficiências ou impedimentos significativos identificados no plano respeitem à sucursal de maior significância, tais deficiências ou impedimentos devem ser devidamente refletidos no processo de avaliação do plano de recuperação (do grupo), nomeadamente na decisão conjunta pertinente. Qualquer comunicação com a instituição(-mãe da UE) ou a sucursal sobre estas questões deve ser devidamente coordenada entre a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento no quadro operacional do colégio.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/