+124. Nos termos dos artigos 170.º e 181.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as …
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124. Nos termos dos artigos 170.º e 181.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as …
Nos termos dos artigos 170.º e 181.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições podem ter em conta nas suas estimativas de LGD a existência de quaisquer tipos de garantia para os quais estabeleceram requisitos internos em termos de gestão de garantias, segurança jurídica e gestão do risco que sejam de um modo geral consistentes com os definidos na secção 3 do capítulo 4 do título II da parte III do referido regulamento. No caso de tipos de garantia que não estejam especificados no capítulo 4 do título II da parte III do referido regulamento, as instituições podem utilizar esses tipos de garantias nas suas estimativas de LGD quando as suas políticas e procedimentos relacionados com requisitos internos de avaliação e segurança jurídica dessas garantias sejam apropriados para o respetivo tipo de garantia.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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