+6.2 Model development in LGD estimation
---+121. As instituições devem identificar e analisar os potenciais fatores de risco relevantes para as …
---+122. As instituições devem analisar os fatores de risco não apenas no momento do incumprimento, mas …
---+123. As instituições devem especificar ou calcular os fatores de risco na aplicação das estimativas …
---+124. Nos termos dos artigos 170.º e 181.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as …
---+125. Na medida em que as estimativas de LGD tenham em conta a existência de proteção pessoal do …
---+126. As instituições devem ter em conta como fator de risco ou critério de segmentação as …
---+127. As garantias que não satisfaçam o requisito previsto no artigo 181.º, n.º 1, alínea f), do …
---+128. Para efeitos de estimação de LGD, as instituições podem agrupar os tipos de garantias que …
---+129. A abordagem desenvolvida pelas instituições para incluir o efeito das garantias nas …
---+130. A fim de cumprir o requisito do artigo 38.º das NTR relativas à metodologia de avaliação do …
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6.2 Model development in LGD estimation
6.2.1 Risk drivers
1. Visão geral
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Regulamentação |
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121. As instituições devem identificar e analisar os potenciais fatores de risco relevantes para as …
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As instituições devem identificar e analisar os potenciais fatores de risco relevantes para as suas circunstâncias específicas e para as características específicas do tipo de posições em risco abrangidas pelo sistema de notação. Os eventuais fatores de risco analisados pelas instituições devem incluir, nomeadamente, o seguinte: - (a) características de risco relacionadas com a operação, incluindo o tipo de produto, tipo de garantia, localização geográfica da garantia, proteção pessoal do crédito, graduação, rácio entre o valor do empréstimo e valor do ativo dado em garantia (LtV), dimensão da exposição em risco, sazonalidade e procedimentos de recuperação;
- (b) características de risco relacionadas com o devedor, incluindo, quando aplicável, dimensão, estrutura de capital, região geográfica, setor industrial e linha de atividade;
- (c) fatores relacionados com a instituição, incluindo organização interna e governação interna, situações pertinentes como fusões e a existência de entidades específicas dentro do grupo dedicadas a recuperações;
- (d) fatores externos, incluindo taxas de juro, quadro jurídico e outros fatores que influenciem a duração prevista do processo de recuperação.
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122. As instituições devem analisar os fatores de risco não apenas no momento do incumprimento, mas …
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As instituições devem analisar os fatores de risco não apenas no momento do incumprimento, mas também pelo menos no espaço de um ano antes do incumprimento. As instituições devem usar uma data de referência para um fator de risco que seja representativa das observações do fator de risco no espaço de um ano antes do incumprimento. Ao escolher a data de referência apropriada para um fator de risco, as instituições devem ter em conta a sua volatilidade ao longo do tempo. As instituições devem aplicar estas práticas também no que diz respeito à data de referência da avaliação da garantia; o valor da garantia na data de referência não deve refletir o impacto da redução da qualidade de crédito da posição em risco pouco antes do incumprimento.
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123. As instituições devem especificar ou calcular os fatores de risco na aplicação das estimativas …
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As instituições devem especificar ou calcular os fatores de risco na aplicação das estimativas de LGD da mesma forma que são especificadas ou calculadas na estimação de LGD. 6.2.2 Elegibilidade das garantias
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124. Nos termos dos artigos 170.º e 181.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as …
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Nos termos dos artigos 170.º e 181.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições podem ter em conta nas suas estimativas de LGD a existência de quaisquer tipos de garantia para os quais estabeleceram requisitos internos em termos de gestão de garantias, segurança jurídica e gestão do risco que sejam de um modo geral consistentes com os definidos na secção 3 do capítulo 4 do título II da parte III do referido regulamento. No caso de tipos de garantia que não estejam especificados no capítulo 4 do título II da parte III do referido regulamento, as instituições podem utilizar esses tipos de garantias nas suas estimativas de LGD quando as suas políticas e procedimentos relacionados com requisitos internos de avaliação e segurança jurídica dessas garantias sejam apropriados para o respetivo tipo de garantia.
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125. Na medida em que as estimativas de LGD tenham em conta a existência de proteção pessoal do …
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Na medida em que as estimativas de LGD tenham em conta a existência de proteção pessoal do crédito, as instituições devem especificar os critérios e a metodologia para reconhecer e incluir nas suas estimativas de LGD a proteção na forma de garantias e derivados de crédito que satisfazem os critérios especificados no artigo 60.º das NTR relativas à metodologia de avaliação do Método IRB.
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126. As instituições devem ter em conta como fator de risco ou critério de segmentação as …
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As instituições devem ter em conta como fator de risco ou critério de segmentação as informações sobre todos os principais tipos de garantias utilizadas no âmbito de aplicação do modelo LGD. As instituições devem definir claramente nas suas políticas internas os principais tipos de garantias e outros utilizados para o tipo de posições em risco abrangidas pelo sistema de notação e devem assegurar que, na medida em que as estimativas de LGD tenham em conta a existência de garantias, as políticas relativas à gestão desses tipos de garantia cumprem o requisito previsto no artigo 181.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 575/2013. As instituições devem especificar os principais tipos de garantias de tal modo que os fluxos de caixa dos restantes tipos de garantias não irão distorcer significativamente a estimação das recuperações que são observadas sem o recurso a garantias.
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127. As garantias que não satisfaçam o requisito previsto no artigo 181.º, n.º 1, alínea f), do …
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As garantias que não satisfaçam o requisito previsto no artigo 181.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 não podem ser incluídas como fator de risco nas estimativas de LGD e os fluxos de caixa recebidos dessas garantias devem ser tratados como se tivessem sido recebidos sem a utilização das garantias. Independentemente deste tratamento nas estimativas de LGD, as instituições devem recolher informação sobre a fonte dos fluxos de caixa relacionados com essas garantias e afetá-los como relacionados com essas garantias. As instituições devem monitorizar periodicamente os níveis desses fluxos de caixa, bem como em que medida os tipos relevantes de garantias são utilizados. Quando necessário, as instituições devem realizar ajustamentos apropriados, a fim de evitar qualquer distorção nas estimativas de LGD. 6.2.3 Inclusão de garantias na estimação de LGD
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128. Para efeitos de estimação de LGD, as instituições podem agrupar os tipos de garantias que …
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Para efeitos de estimação de LGD, as instituições podem agrupar os tipos de garantias que sejam homogéneos em termos de padrões de recuperação, tendo em conta o tempo médio do processo de cobrança e as taxas de recuperação desses tipos de garantias.
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129. A abordagem desenvolvida pelas instituições para incluir o efeito das garantias nas …
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A abordagem desenvolvida pelas instituições para incluir o efeito das garantias nas estimativas de LGD deve satisfazer as seguintes condições: - (a) as instituições devem evitar a distorção que pode resultar da inclusão de fluxos de caixa relacionados com a recebimento da garantia na estimação das recuperações que são observadas sem a utilização de garantias e vice-versa;
- (b) caso as instituições estimem taxas de recuperação separadas por tipos específicos de garantias, devem evitar uma distorção que pode resultar da inclusão na amostra de estimativas das observações quando a posição em risco estava apenas caucionada por uma parte do valor da garantia. Para o efeito, as instituições devem adotar medidas razoáveis para obterem os dados sobre o valor total da garantia e o preço total de venda da garantia e incluir esta informação nas estimativas, quando disponível;
- (c) caso as instituições estimem taxas de recuperação separadas por tipos específicos de garantias, devem reconhecer e incluir nestas estimativas custos diretos relacionados com a cobrança de cada um destes tipos de garantias também separadamente;
- (d) caso as instituições estimem taxas de recuperação separadas por tipos específicos de garantias, devem incluir nestas estimativas todas as recuperações observadas a partir de um tipo específico de garantia, incluindo as observadas sobre posições em risco quando o recebimento da garantia foi concluído, mas o processo de recuperação geral ainda não foi encerrado;
- (e) caso a mesma garantia cubra várias posições em risco, as instituições devem especificar uma metodologia de afetação adequada, a fim de evitar a dupla contabilização das garantias; a metodologia de afetação deve ser consistente entre as estimativas de LGD e a aplicação de estimativas de LGD e com a metodologia utilizada para efeitos contabilísticos;
- (f) as estimativas não devem basearem-se exclusivamente no valor de mercado estimado da garantia, devendo ter igualmente em conta as recuperações observadas com as liquidações passadas e a potencial incapacidade de uma instituição obter o controlo e liquidar a garantia. Para o efeito, as instituições devem ter em conta na estimativa as observações históricas no caso em que a garantia não foi recebida ou no caso em que o processo de recuperação foi mais demorado do que o esperado, devido à incapacidade ou dificuldade de obter o controlo ou liquidar a garantia. Caso as instituições estimem as taxas de recuperação relacionadas com tipos específicos de garantias, devem ter em conta o tempo entre o momento do incumprimento e o tempo quando os fluxos de caixa relacionados com a cobrança destes tipos de garantias foram recebidos e devem incluir na estimativa as observações nos casos em que a garantia não foi recebida devido à incapacidade de obter controlo;
- (g) as estimativas devem ter em conta as eventuais reduções do valor da garantia desde o ponto das estimativas de LGD até à eventual recuperação, sobretudo as resultantes de alterações nas condições de mercado, no estado e tempo da garantia e, quando pertinente, flutuações cambiais. Caso as instituições tenham registado reduções nos valores das garantias e as mesmas já se encontrem refletidas nas recuperações observadas, não devem ser feitos ajustamentos adicionais as estimativas de LGD com base nessas observações. Nos casos em que as potenciais reduções nos valores das garantias não estejam refletidas nas observações históricas ou caso as instituições prevejam reduções adicionais e potencialmente mais severas no futuro, devem ser incluídas na quantificação das estimativas LGD através de um ajustamento apropriado baseado nas expetativas prospetivas. Contudo, as estimativas de LGD não devem ser ajustadas para ter em conta eventuais aumentos do valor da garantia;
- (h) as estimativas devem ter em conta de um modo prudente o grau de dependência entre o risco do devedor e o risco da redução do valor da garantia, bem como o custo de liquidação da garantia. 6.2.4 Homogeneidade dos graus ou categorias da facilidade
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130. A fim de cumprir o requisito do artigo 38.º das NTR relativas à metodologia de avaliação do …
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A fim de cumprir o requisito do artigo 38.º das NTR relativas à metodologia de avaliação do Método IRB, as instituições devem avaliar a homogeneidade das posições em risco afetadas aos mesmos graus ou categorias com base nos dados contidos no CDR e devem assegurar, em especial, que os graus são definidos de forma a que os graus individuais sejam suficientemente homogéneos no que diz respeito às características de perda.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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