+143. Para efeitos do cálculo da perda económica, nos termos do ponto (2) do artigo 5.º do …
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143. Para efeitos do cálculo da perda económica, nos termos do ponto (2) do artigo 5.º do …
Para efeitos do cálculo da perda económica, nos termos do ponto (2) do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem descontar todas as recuperações, custos e saques adicionais após a data de incumprimento utilizando uma taxa de desconto anual composta por uma taxa de juro interbancária primária oferecida na data do incumprimento com um acréscimo de 5 pontos percentuais. Para este efeito, a taxa de juro interbancária primária oferecida deve ser considerada a Euribor a 3 meses ou uma taxa de juro líquida comparável na moeda da posição em risco.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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