+147. O período histórico de observação deve ser o mais amplo possível e deve incluir dados de …
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147. O período histórico de observação deve ser o mais amplo possível e deve incluir dados de …
O período histórico de observação deve ser o mais amplo possível e deve incluir dados de vários períodos com diferentes circunstâncias económicas. Para o efeito, as instituições devem, no mínimo, selecionar um período histórico de observação de modo a que: - (a) a duração do período histórico de observação, ou seja, o período de tempo entre o incumprimento mais antigo considerado no CDR e a data das estimativas da LGD, abrange no mínimo, a duração especificada no artigo 181.º, n.º 1, alínea j), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 para posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais e, para as posições em risco sobre a carteira de retalho, o período especificado no artigo 182.º, n.º 2, parágrafo 2 do referido regulamento e, quando aplicável, no Regulamento Delegado da Comissão que adota normas técnicas estabelecido no artigo 181.º, n.º 3, alínea b), desse regulamento;
- (b) assegure que o CDR inclui um número suficiente de processos de recuperação encerrados, a fim de fornecer estimativas de LGD sólidas;
- (c) é composto por períodos consecutivos e inclui os períodos mais recentes antes da data das estimativas de LGD;
- (d) inclua o período completo relativamente ao qual a instituição é razoavelmente capaz de reproduzir a definição de incumprimento atualmente aplicável;
- (e) todos os dados internos disponíveis são considerados «relevantes» conforme referido no artigo 181.º, n.º 1, alínea j) e 181.º, n.º 2, parágrafo 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e são incluídos no período histórico de observação.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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