+6.3.2.1 Historical observation period
---+147. O período histórico de observação deve ser o mais amplo possível e deve incluir dados de …
---+148. Ao avaliar se o CDR inclui um número suficiente de processos de recuperação encerrados nos …

6.3.2.1 Historical observation period

6.3.2.1 Historical observation period

1. Visão geral

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Título Regulamentação
147. O período histórico de observação deve ser o mais amplo possível e deve incluir dados de …

O período histórico de observação deve ser o mais amplo possível e deve incluir dados de vários períodos com diferentes circunstâncias económicas. Para o efeito, as instituições devem, no mínimo, selecionar um período histórico de observação de modo a que:

  • (a) a duração do período histórico de observação, ou seja, o período de tempo entre o incumprimento mais antigo considerado no CDR e a data das estimativas da LGD, abrange no mínimo, a duração especificada no artigo 181.º, n.º 1, alínea j), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 para posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais e, para as posições em risco sobre a carteira de retalho, o período especificado no artigo 182.º, n.º 2, parágrafo 2 do referido regulamento e, quando aplicável, no Regulamento Delegado da Comissão que adota normas técnicas estabelecido no artigo 181.º, n.º 3, alínea b), desse regulamento;
  • (b) assegure que o CDR inclui um número suficiente de processos de recuperação encerrados, a fim de fornecer estimativas de LGD sólidas;
  • (c) é composto por períodos consecutivos e inclui os períodos mais recentes antes da data das estimativas de LGD;
  • (d) inclua o período completo relativamente ao qual a instituição é razoavelmente capaz de reproduzir a definição de incumprimento atualmente aplicável;
  • (e) todos os dados internos disponíveis são considerados «relevantes» conforme referido no artigo 181.º, n.º 1, alínea j) e 181.º, n.º 2, parágrafo 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e são incluídos no período histórico de observação.
148. Ao avaliar se o CDR inclui um número suficiente de processos de recuperação encerrados nos …

Ao avaliar se o CDR inclui um número suficiente de processos de recuperação encerrados nos termos do número 147(b), as instituições devem ter em conta o número de processos de recuperação encerrados no número total de observações.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/