+150. Sem prejuízo do artigo 181.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem …
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150. Sem prejuízo do artigo 181.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem …
Sem prejuízo do artigo 181.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem calcular a LGD média a longo prazo como uma média aritmética das LGD observadas durante o período histórico de observação ponderada por um número de incumprimentos. As instituições não devem utilizar para esse fim quaisquer médias de LGD calculadas num subconjunto de observações, em especial quaisquer LGD médias anuais, salvo se utilizarem este método para refletir ponderações superiores de dados mais recentes nas posições em risco da carteira de retalho nos termos do artigo 181.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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