+194. Na aplicação do modelo PD ou LGD e caso as instituições recebam novas informações …
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194. Na aplicação do modelo PD ou LGD e caso as instituições recebam novas informações …
Na aplicação do modelo PD ou LGD e caso as instituições recebam novas informações relativamente a um fator de risco ou critério de notação relevante, devem ter essas informações em conta na afetação da notação de forma atempada, sobretudo assegurando o seguinte: - (a) que os sistemas informáticos relevantes são atualizados assim que possível e que a correspondente afetação de notação e PD ou LGD é revista com a maior brevidade possível;
- (b) caso as novas informações digam respeito ao incumprimento de um devedor, que a PD do devedor é fixada em 1 em todos os sistemas relevantes de forma atempada e em conformidade com o número 108 das Orientações sobre a aplicação da definição de incumprimento nos termos do artigo 178.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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