+194. Na aplicação do modelo PD ou LGD e caso as instituições recebam novas informações …

194. Na aplicação do modelo PD ou LGD e caso as instituições recebam novas informações …

Na aplicação do modelo PD ou LGD e caso as instituições recebam novas informações relativamente a um fator de risco ou critério de notação relevante, devem ter essas informações em conta na afetação da notação de forma atempada, sobretudo assegurando o seguinte:

  • (a) que os sistemas informáticos relevantes são atualizados assim que possível e que a correspondente afetação de notação e PD ou LGD é revista com a maior brevidade possível;
  • (b) caso as novas informações digam respeito ao incumprimento de um devedor, que a PD do devedor é fixada em 1 em todos os sistemas relevantes de forma atempada e em conformidade com o número 108 das Orientações sobre a aplicação da definição de incumprimento nos termos do artigo 178.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/