+Artigo 178.o Incumprimento do devedor ou da linha de crédito
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Artigo 178.o Incumprimento do devedor ou da linha de crédito

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 178.o 1.

Deve considerar-se que se verificou uma situação de incumprimento, no que se refere a um dado devedor, quando se verificar pelo menos uma as seguintes situações:

a) 

A instituição considera que, se não recorrer a medidas como o acionamento das eventuais garantias detidas, existe uma probabilidade reduzida que o devedor cumpra na íntegra as suas obrigações de crédito perante a instituição, a empresa-mãe ou qualquer das suas filiais;

▼M17

b) 

O devedor regista um atraso superior a 90 dias relativamente a uma obrigação de crédito significativa perante a instituição, a sua empresa-mãe ou qualquer das suas filiais.

▼B

No caso das posições em risco sobre a carteira de retalho, as instituições podem aplicar a definição de incumprimento constante do primeiro parágrafo, alíneas a) e b), a nível de uma linha de crédito individual e não no que respeita à totalidade das obrigações do mutuário.

Artigo 178.o 2.

Para efeitos do n.o 1, alínea b), é aplicável o seguinte:

a) 

Para os saldos a descoberto, o atraso começa a contar quando o devedor tiver infringido um limite autorizado, tiver sido notificado de um limite inferior aos montantes em dívida ou tiver utilizado, sem autorização, montantes de crédito para o efeito e o montante a descoberto for significativo;

b) 

Para efeitos da alínea a), um limite autorizado inclui qualquer limite de crédito determinado pela instituição e acerca do qual esta tenha informado o devedor;

c) 

Para os cartões de crédito, o atraso começa a contar na data-limite do pagamento mínimo;

d) 

O caráter significativo de uma obrigação de crédito vencida é avaliado em função de um limiar, definido pelas autoridades competentes. Esse limiar deve refletir um nível de risco que a autoridade competente considere adequado;

e) 

As instituições devem ter documentos normativos de contagem dos dias em atraso, em especial no que respeita à alteração dos prazos de vencimento de linhas de crédito e à concessão de extensões, alterações ou adiamentos, renovações e compensações de contas existentes. Estas normas devem ser aplicadas de forma consistente ao longo do tempo e devem coadunar-se com os processos internos de gestão do risco e de decisão da instituição.

Artigo 178.o 3.

Para efeitos do n.o 1, alínea a), os elementos indicativos da reduzida probabilidade de pagamento incluem o seguinte:

a) 

A instituição atribui à obrigação de crédito o estatuto de crédito improdutivo;

b) 

A instituição reconhece um ajustamento de crédito específico resultante da perceção de uma importante deterioração da qualidade de crédito, desde o momento em que a instituição assumiu a posição em risco;

c) 

A instituição vende a obrigação de crédito, incorrendo assim numa perda económica significativa;

▼M17

d) 

A instituição autoriza uma medida de reestruturação a que se refere o artigo 47.o-B da obrigação de crédito, quando essa medida possa resultar numa obrigação financeira menor devido a uma remissão significativa, ou ao adiamento do reembolso, do capital em dívida ou do pagamento de juros ou, se for caso disso, comissões;

▼B

e) 

A instituição solicitou a declaração de falência do devedor ou uma ordem semelhante relativamente à obrigação de crédito desse devedor perante a referida instituição, a sua empresa-mãe ou qualquer das suas filiais;

f) 

O devedor solicitou uma declaração de falência ou uma situação de proteção semelhante, ou foi colocado numa dessas situações, para evitar ou protelar o reembolso da sua obrigação de crédito perante a instituição, a empresa-mãe ou qualquer das suas filiais.

Artigo 178.o 4.
As instituições que utilizem dados externos que não se coadunem com a definição de incumprimento estabelecida no n.o 1 procedem aos ajustamentos adequados para assegurar uma equivalência, em termos gerais, com essa definição.
Artigo 178.o 5.
Se uma instituição considerar que um crédito anteriormente em situação de incumprimento deixou de justificar que lhe seja aplicável qualquer cláusula de acionamento do incumprimento, atribui ao devedor ou à linha de crédito uma notação do mesmo modo que a uma posição em risco que não se encontre em situação de incumprimento. Caso a definição de incumprimento volte a ser subsequentemente aplicável, considera-se que ocorreu um novo incumprimento.
Artigo 178.o 6.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições em que as autoridades competentes devem estabelecer o limiar a que se refere o n.o 2, alínea d).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 178.o 7.
A EBA emite orientações sobre a aplicação do presente artigo. Essas orientações devem ser adotadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Até 10 de julho de 2025, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, para atualizar as orientações referidas no primeiro parágrafo do presente número. Em particular, essa atualização deve ter devidamente em conta a necessidade de incentivar as instituições a procederem a uma reestruturação proativa, preventiva e significativa da dívida, a fim de apoiar os devedores.

Ao elaborar essas orientações, a EBA deve ter devidamente em conta a necessidade de conceder flexibilidade suficiente às instituições ao especificar o que se entende por «obrigação financeira menor» para efeitos do n.o 3, alínea d).

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito