+Artigo 178.o Incumprimento do devedor ou da linha de crédito
---+Artigo 178.o 1.
---+Artigo 178.o 2.
---+Artigo 178.o 3.
---+Artigo 178.o 4.
---+Artigo 178.o 5.
---+Artigo 178.o 6.
---+Artigo 178.o 7.
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Artigo 178.o Incumprimento do devedor ou da linha de crédito
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 178.o 1.
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Deve considerar-se que se verificou uma situação de incumprimento, no que se refere a um dado devedor, quando se verificar pelo menos uma as seguintes situações:
a)
A instituição considera que, se não recorrer a medidas como o acionamento das eventuais garantias detidas, existe uma probabilidade reduzida que o devedor cumpra na íntegra as suas obrigações de crédito perante a instituição, a empresa-mãe ou qualquer das suas filiais;
▼M17
b)
O devedor regista um atraso superior a 90 dias relativamente a uma obrigação de crédito significativa perante a instituição, a sua empresa-mãe ou qualquer das suas filiais.
▼B
No caso das posições em risco sobre a carteira de retalho, as instituições podem aplicar a definição de incumprimento constante do primeiro parágrafo, alíneas a) e b), a nível de uma linha de crédito individual e não no que respeita à totalidade das obrigações do mutuário.
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Artigo 178.o 2.
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Para efeitos do n.o 1, alínea b), é aplicável o seguinte:
a)
Para os saldos a descoberto, o atraso começa a contar quando o devedor tiver infringido um limite autorizado, tiver sido notificado de um limite inferior aos montantes em dívida ou tiver utilizado, sem autorização, montantes de crédito para o efeito e o montante a descoberto for significativo;
b)
Para efeitos da alínea a), um limite autorizado inclui qualquer limite de crédito determinado pela instituição e acerca do qual esta tenha informado o devedor;
c)
Para os cartões de crédito, o atraso começa a contar na data-limite do pagamento mínimo;
d)
O caráter significativo de uma obrigação de crédito vencida é avaliado em função de um limiar, definido pelas autoridades competentes. Esse limiar deve refletir um nível de risco que a autoridade competente considere adequado;
e)
As instituições devem ter documentos normativos de contagem dos dias em atraso, em especial no que respeita à alteração dos prazos de vencimento de linhas de crédito e à concessão de extensões, alterações ou adiamentos, renovações e compensações de contas existentes. Estas normas devem ser aplicadas de forma consistente ao longo do tempo e devem coadunar-se com os processos internos de gestão do risco e de decisão da instituição.
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Artigo 178.o 3.
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Para efeitos do n.o 1, alínea a), os elementos indicativos da reduzida probabilidade de pagamento incluem o seguinte:
a)
A instituição atribui à obrigação de crédito o estatuto de crédito improdutivo;
b)
A instituição reconhece um ajustamento de crédito específico resultante da perceção de uma importante deterioração da qualidade de crédito, desde o momento em que a instituição assumiu a posição em risco;
c)
A instituição vende a obrigação de crédito, incorrendo assim numa perda económica significativa;
▼M17
d)
A instituição autoriza uma medida de reestruturação a que se refere o artigo 47.o-B da obrigação de crédito, quando essa medida possa resultar numa obrigação financeira menor devido a uma remissão significativa, ou ao adiamento do reembolso, do capital em dívida ou do pagamento de juros ou, se for caso disso, comissões;
▼B
e)
A instituição solicitou a declaração de falência do devedor ou uma ordem semelhante relativamente à obrigação de crédito desse devedor perante a referida instituição, a sua empresa-mãe ou qualquer das suas filiais;
f)
O devedor solicitou uma declaração de falência ou uma situação de proteção semelhante, ou foi colocado numa dessas situações, para evitar ou protelar o reembolso da sua obrigação de crédito perante a instituição, a empresa-mãe ou qualquer das suas filiais.
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Artigo 178.o 4.
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As instituições que utilizem dados externos que não se coadunem com a definição de incumprimento estabelecida no n.o 1 procedem aos ajustamentos adequados para assegurar uma equivalência, em termos gerais, com essa definição.
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Artigo 178.o 5.
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Se uma instituição considerar que um crédito anteriormente em situação de incumprimento deixou de justificar que lhe seja aplicável qualquer cláusula de acionamento do incumprimento, atribui ao devedor ou à linha de crédito uma notação do mesmo modo que a uma posição em risco que não se encontre em situação de incumprimento. Caso a definição de incumprimento volte a ser subsequentemente aplicável, considera-se que ocorreu um novo incumprimento.
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Artigo 178.o 6.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições em que as autoridades competentes devem estabelecer o limiar a que se refere o n.o 2, alínea d). A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2014. É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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Artigo 178.o 7.
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A EBA emite orientações sobre a aplicação do presente artigo. Essas orientações devem ser adotadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Até 10 de julho de 2025, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, para atualizar as orientações referidas no primeiro parágrafo do presente número. Em particular, essa atualização deve ter devidamente em conta a necessidade de incentivar as instituições a procederem a uma reestruturação proativa, preventiva e significativa da dívida, a fim de apoiar os devedores. Ao elaborar essas orientações, a EBA deve ter devidamente em conta a necessidade de conceder flexibilidade suficiente às instituições ao especificar o que se entende por «obrigação financeira menor» para efeitos do n.o 3, alínea d).
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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