+138. As instituições de crédito devem monitorizar a eficácia das medidas de reestruturação …
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138. As instituições de crédito devem monitorizar a eficácia das medidas de reestruturação …
As instituições de crédito devem monitorizar a eficácia das medidas de reestruturação concedidas. Esta monitorização deve medir o nível de êxito da medida de reestruturação e avaliar se estão a ser cumpridas as obrigações contratuais alteradas do mutuário e se a exposição está numa situação produtiva. Devem ser utilizados os seguintes parâmetros de medição por carteira e por tipo de medida de reestruturação: - a) A taxa de cura no que se refere às reestruturações e a taxa das exposições reclassificadas enquanto não produtivas: com vista a determinarem a taxa de cura, as instituições de crédito devem realizar uma análise da antiguidade e monitorizar o comportamento das ER. Essa análise deve ser realizada em separado no que se refere a exposições curadas com e sem recurso a medidas de reestruturação;
- b) Taxa de cobrança de numerário: as instituições de crédito devem monitorizar os montantes em numerário cobrados de ER;
- c) Abate: sempre que a concessão de uma medida de reestruturação leve a um abate parcial, as instituições de crédito devem registar e monitorizar tais exposições face ao orçamento para perdas aprovado. A perda de valor atual líquido associada à decisão de abate de uma exposição irrecuperável deve ser monitorizada face à taxa de cura.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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