+6.2.2 Eficiência e eficácia das atividades de reestruturação
---+136. A instituição de crédito deve monitorizar a qualidade das atividades de reestruturação para se …
---+137. As instituições de crédito devem medir a eficiência do processo de concessão de medidas de …
---+138. As instituições de crédito devem monitorizar a eficácia das medidas de reestruturação …
---+139. As instituições de crédito devem monitorizar os indicadores relativos a atividades de …

6.2.2 Eficiência e eficácia das atividades de reestruturação

6.2.2 Eficiência e eficácia das atividades de reestruturação

1. Visão geral

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Título Regulamentação
136. A instituição de crédito deve monitorizar a qualidade das atividades de reestruturação para se …

A instituição de crédito deve monitorizar a qualidade das atividades de reestruturação para se certificar de que não são utilizadas para atrasar uma avaliação da exposição enquanto incobrável. A monitorização deve abranger as atividades de reestruturação relativas tanto a exposições produtivas como não produtivas, fazendo a distinção entre tipos de medidas de reestruturação e carteiras.

137. As instituições de crédito devem medir a eficiência do processo de concessão de medidas de …

As instituições de crédito devem medir a eficiência do processo de concessão de medidas de reestruturação e monitorizar a duração do processo de tomada de decisões e os volumes das medidas de reestruturação nas várias fases do processo de concessão.

138. As instituições de crédito devem monitorizar a eficácia das medidas de reestruturação …

As instituições de crédito devem monitorizar a eficácia das medidas de reestruturação concedidas. Esta monitorização deve medir o nível de êxito da medida de reestruturação e avaliar se estão a ser cumpridas as obrigações contratuais alteradas do mutuário e se a exposição está numa situação produtiva. Devem ser utilizados os seguintes parâmetros de medição por carteira e por tipo de medida de reestruturação:

  • a) A taxa de cura no que se refere às reestruturações e a taxa das exposições reclassificadas enquanto não produtivas: com vista a determinarem a taxa de cura, as instituições de crédito devem realizar uma análise da antiguidade e monitorizar o comportamento das ER. Essa análise deve ser realizada em separado no que se refere a exposições curadas com e sem recurso a medidas de reestruturação;
  • b) Taxa de cobrança de numerário: as instituições de crédito devem monitorizar os montantes em numerário cobrados de ER;
  • c) Abate: sempre que a concessão de uma medida de reestruturação leve a um abate parcial, as instituições de crédito devem registar e monitorizar tais exposições face ao orçamento para perdas aprovado. A perda de valor atual líquido associada à decisão de abate de uma exposição irrecuperável deve ser monitorizada face à taxa de cura.
139. As instituições de crédito devem monitorizar os indicadores relativos a atividades de …

As instituições de crédito devem monitorizar os indicadores relativos a atividades de reestruturação com recurso a uma desagregação útil, que pode incluir o tipo e a duração dos pagamentos em atraso, o tipo de exposição, a probabilidade de recuperação, a dimensão ou o REESTRUTURADAS

montante total das exposições do mesmo mutuário ou de um grupo de clientes ligados entre si, e o número de soluções de reestruturação aplicadas anteriormente.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/