+6.2.2 Eficiência e eficácia das atividades de reestruturação
---+136. A instituição de crédito deve monitorizar a qualidade das atividades de reestruturação para se …
---+137. As instituições de crédito devem medir a eficiência do processo de concessão de medidas de …
---+138. As instituições de crédito devem monitorizar a eficácia das medidas de reestruturação …
---+139. As instituições de crédito devem monitorizar os indicadores relativos a atividades de …
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6.2.2 Eficiência e eficácia das atividades de reestruturação
6.2.2 Eficiência e eficácia das atividades de reestruturação
1. Visão geral
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Regulamentação |
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136. A instituição de crédito deve monitorizar a qualidade das atividades de reestruturação para se …
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A instituição de crédito deve monitorizar a qualidade das atividades de reestruturação para se certificar de que não são utilizadas para atrasar uma avaliação da exposição enquanto incobrável. A monitorização deve abranger as atividades de reestruturação relativas tanto a exposições produtivas como não produtivas, fazendo a distinção entre tipos de medidas de reestruturação e carteiras.
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137. As instituições de crédito devem medir a eficiência do processo de concessão de medidas de …
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As instituições de crédito devem medir a eficiência do processo de concessão de medidas de reestruturação e monitorizar a duração do processo de tomada de decisões e os volumes das medidas de reestruturação nas várias fases do processo de concessão.
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138. As instituições de crédito devem monitorizar a eficácia das medidas de reestruturação …
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As instituições de crédito devem monitorizar a eficácia das medidas de reestruturação concedidas. Esta monitorização deve medir o nível de êxito da medida de reestruturação e avaliar se estão a ser cumpridas as obrigações contratuais alteradas do mutuário e se a exposição está numa situação produtiva. Devem ser utilizados os seguintes parâmetros de medição por carteira e por tipo de medida de reestruturação: - a) A taxa de cura no que se refere às reestruturações e a taxa das exposições reclassificadas enquanto não produtivas: com vista a determinarem a taxa de cura, as instituições de crédito devem realizar uma análise da antiguidade e monitorizar o comportamento das ER. Essa análise deve ser realizada em separado no que se refere a exposições curadas com e sem recurso a medidas de reestruturação;
- b) Taxa de cobrança de numerário: as instituições de crédito devem monitorizar os montantes em numerário cobrados de ER;
- c) Abate: sempre que a concessão de uma medida de reestruturação leve a um abate parcial, as instituições de crédito devem registar e monitorizar tais exposições face ao orçamento para perdas aprovado. A perda de valor atual líquido associada à decisão de abate de uma exposição irrecuperável deve ser monitorizada face à taxa de cura.
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139. As instituições de crédito devem monitorizar os indicadores relativos a atividades de …
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As instituições de crédito devem monitorizar os indicadores relativos a atividades de reestruturação com recurso a uma desagregação útil, que pode incluir o tipo e a duração dos pagamentos em atraso, o tipo de exposição, a probabilidade de recuperação, a dimensão ou o REESTRUTURADAS montante total das exposições do mesmo mutuário ou de um grupo de clientes ligados entre si, e o número de soluções de reestruturação aplicadas anteriormente.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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