+4. Disposições gerais
---+11. Nos termos do artigo 108.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições que …
---+12. Para efeitos do artigo 181.º, nº 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, qualquer referência ao …
---+13. Os efeitos de redução do risco de crédito da compensação entre elementos patrimoniaisdevem ser …
---+14. No que respeita aos tipos de posições em risco para os quais tenham sido autorizadas a utilizar …
---+15. As instituições podem reconhecer seguros de crédito em conformidade com o ponto 14 se as …
---+16. O tratamento das notações de terceiros apresentado nos pontos 62, 63 e 64 das Orientações da …
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4. Disposições gerais
4. Disposições gerais
1. Visão geral
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Regulamentação |
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11. Nos termos do artigo 108.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições que …
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Nos termos do artigo 108.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições que apliquem o Método IRB utilizando estimativas próprias de LGD em conformidade com o artigo 143.º, n.º 2, do mesmo regulamento podem reconhecer a redução do risco de crédito em conformidade com a Parte III, Título II, Capítulo 3, do mesmo regulamento. As instituições podem reconhecer a redução do risco de crédito em conformidade com a Parte III, Título II, Capítulo 4, do mesmo regulamento, caso esses requisitos sejam referidos na Parte III, Título II, Capítulo 3, do mesmo regulamento, e em conformidade com as presentes orientações.
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12. Para efeitos do artigo 181.º, nº 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, qualquer referência ao …
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Para efeitos do artigo 181.º, nº 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, qualquer referência ao termo «caução» deve ser interpretada como uma referência a uma proteção real de crédito diferente da proteção real de crédito a que se refere o artigo 166.º, n.ºs 2 e 3, do mesmo regulamento. Tal inclui, em particular, as proteções reais de crédito que não constituam um acordo-quadro de compensação ou uma compensação entre elementos patrimoniais. Os efeitos dos acordos-quadros de compensação e da compensação entre elementos patrimoniais na redução do risco de crédito são refletidos no valor das posições em risco. Por conseguinte, no que respeita aos tipos de posições em risco para os quais tenham sido autorizadas a utilizar estimativas próprias de LGD, as instituições apenas podem reconhecer uma proteção real de crédito nos termos do artigo 181.º, n.º 1, do referido regulamento nos casos em que essa proteção ainda não tenha sido reconhecida no valor das posições em risco para os casos especificados no seu artigo 166.º e em conformidade com o ponto 13 das presentes orientações.
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13. Os efeitos de redução do risco de crédito da compensação entre elementos patrimoniaisdevem ser …
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Os efeitos de redução do risco de crédito da compensação entre elementos patrimoniaisdevem ser reconhecidos no valor das posições em risco em conformidade com o artigo 166.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e os efeitos de redução de risco de crédito dos acordos-quadro de compensação devem ser reconhecidos no valor das posições em risco em conformidade com o artigo 166.º, n.º 2, do mesmo regulamento. Ao reconhecerem os efeitos da compensação entre elementos patrimoniais e dos acordos-quadro de compensação, as instituições devem ter em conta todos os requisitos relacionados com estas técnicas especificados na Parte III, Título II, Capítulo 4, do mesmo regulamento, nomeadamente os critérios de elegibilidade e os métodos de reconhecimento dos efeitos de redução do risco de crédito desses instrumentos.
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14. No que respeita aos tipos de posições em risco para os quais tenham sido autorizadas a utilizar …
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No que respeita aos tipos de posições em risco para os quais tenham sido autorizadas a utilizar estimativas próprias de LGD, as instituições devem reconhecer os efeitos da proteção pessoal de crédito em conformidade com o artigo 160.º, n.º 5, o artigo 161.º, n.º 3, o artigo 164.º, n.ºs 2 e 3, e o artigo 183.º do Regulamento n.º 575/2013.
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15. As instituições podem reconhecer seguros de crédito em conformidade com o ponto 14 se as …
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As instituições podem reconhecer seguros de crédito em conformidade com o ponto 14 se as técnicas de redução do risco de crédito associadas puderem ser classificadas como proteção pessoal de crédito de acordo com a definição dada no artigo 4.º, n.º 1, ponto 59, do Regulamento (UE) n.º 575/2013. Em particular, as instituições podem reconhecer seguros de crédito nos termos do artigo 183.º, n.º 1, e do artigo 183.º, n.º 2 ou n.º 3, do mesmo regulamento, consoante o seguro de crédito seja equiparado a uma garantia ou a um derivado de crédito, respetivamente.
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16. O tratamento das notações de terceiros apresentado nos pontos 62, 63 e 64 das Orientações da …
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O tratamento das notações de terceiros apresentado nos pontos 62, 63 e 64 das Orientações da EBA relativas à estimação de probabilidade de incumprimento (PD) e à estimação de perda dado o incumprimento (LGD), tendo em conta a definição de redução do risco de crédito dada no artigo 4.º, n.º 1, ponto 57, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, não deve ser considerado um método de reconhecimento de efeitos de redução do risco de crédito e não é abrangido pelo âmbito de aplicação das presentes orientações. Em especial, a garantia apropriada a que se refere o ponto 62, alínea a), dessas orientações está relacionada com um tipo de apoio contratual prestado por um terceiro ao devedor e, por conseguinte, não constitui uma técnica de redução do risco de crédito utilizada por uma instituição na aceção do artigo 4.º, n.º 1, pontos 57 e 59, do referido regulamento.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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