+18. Nos termos do artigo 181.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, para efeitos da …

18. Nos termos do artigo 181.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, para efeitos da …

Nos termos do artigo 181.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, para efeitos da definição de requisitos internos aplicáveis à avaliação de cauções que, na generalidade, preencham os requisitos estabelecidos na Parte III, Título II, Capítulo 4, Secção 3, do mesmo regulamento, na medida em que as estimativas de LGD tenham em conta a existência de cauções, as instituições devem assegurar que estão cumulativamente reunidas as seguintes condições:

  • (a) As regras que regem a reavaliação da caução, incluindo os métodos e a frequência de verificação do seu valor, são coerentes para cada tipo de caução e especificadas nas políticas internas da instituição;
  • (b) Quando as condições de mercado estiverem sujeitas a alterações significativas, as instituições devem proceder a verificações mais frequentes.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/