+5.1 Requisitos de elegibilidade aplicáveis à proteção real de crédito
---+17. Nos termos do artigo 181.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, para efeitos da …
---+18. Nos termos do artigo 181.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, para efeitos da …
---+19. Para efeitos do artigo 55.º das NTR relativas à metodologia de avaliação do Método IRB e para …
---+20. As instituições devem obter um parecer jurídico que confirme a eficácia e a aplicabilidade …
---+21. Para efeitos do ponto 20, as instituições podem basear-se num único parecer jurídico para …
---+22. Para efeitos do ponto 20, as instituições podem basear-se num único parecer jurídico que …
---+23. As instituições devem assegurar que obtêm o parecer ou os pareceres jurídicos, nos termos do …

5.1 Requisitos de elegibilidade aplicáveis à proteção real de crédito

5.1 Requisitos de elegibilidade aplicáveis à proteção real de crédito

1. Visão geral

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Título Regulamentação
17. Nos termos do artigo 181.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, para efeitos da …

Nos termos do artigo 181.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, para efeitos da definição de requisitos internos de segurança jurídica que, na generalidade, preencham os requisitos estabelecidos na Parte III, Título II, Capítulo 4, Secção 3, do mesmo regulamento, na medida em que as estimativas de LGD tenham em conta a existência de uma caução, as instituições devem assegurar que o acordo de caução através do qual a caução é prestada produz efeitos jurídicos e tem força executiva em todas as jurisdições relevantes, dando à instituição o direito de liquidar ou recuperar a caução num prazo razoável, incluindo em caso de incumprimento, falência ou insolvência do devedor e, quando aplicável, do depositário da caução.

18. Nos termos do artigo 181.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, para efeitos da …

Nos termos do artigo 181.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, para efeitos da definição de requisitos internos aplicáveis à avaliação de cauções que, na generalidade, preencham os requisitos estabelecidos na Parte III, Título II, Capítulo 4, Secção 3, do mesmo regulamento, na medida em que as estimativas de LGD tenham em conta a existência de cauções, as instituições devem assegurar que estão cumulativamente reunidas as seguintes condições:

  • (a) As regras que regem a reavaliação da caução, incluindo os métodos e a frequência de verificação do seu valor, são coerentes para cada tipo de caução e especificadas nas políticas internas da instituição;
  • (b) Quando as condições de mercado estiverem sujeitas a alterações significativas, as instituições devem proceder a verificações mais frequentes.
19. Para efeitos do artigo 55.º das NTR relativas à metodologia de avaliação do Método IRB e para …

Para efeitos do artigo 55.º das NTR relativas à metodologia de avaliação do Método IRB e para assegurar o cumprimento dos princípios gerais relativos à segurança jurídica e à avaliação de cauçõesa que se referem os pontos 17 e 18, os requisitos internos de segurança jurídica e de avaliação das cauções estabelecidos pelas instituições nos termos do artigo 181.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, devem estar plenamente de acordo com os seguintes requisitos da Parte III, Título II, Capítulo 4, Secção 3, do mesmo regulamento:

  • (a) No que respeita às cauções financeiras, devem ser coerentes com o artigo 207.º, n.ºs 3 e 4, alínea d);
  • (b) No que respeita às cauções imobiliárias, bem como às posições em risco associadas à locação consideradas como garantidas quando o ativo objeto de locação é um imóvel, devem ser coerentes com o artigo 208.º, n.ºs 2 e 3. Para fins de avaliação de uma caução imobiliária e da revisão do seu valor nas condições especificadas no artigo 208.º, n.º 3, alínea b), as instituições devem assegurar o cumprimento das seguintes condições:
  • (i) a caução imobiliária é avaliada por um avaliador independente pelo valor de mercado ou por um valor inferior. Nos Estados-Membros que estabelecerem critérios rigorosos para a avaliação do valor dos bens hipotecados em disposições legais ou regulamentares, os imóveis podem em alternativa ser avaliados por um avaliador independente pelo valor do bem hipotecado ou por um valor inferior. As instituições devem solicitar ao avaliador independente que não tome em consideração elementos especulativos na avaliação do valor do bem hipotecado,
  • (ii) o avaliador independente documenta o valor de mercado ou o valor do bem hipotecado de uma forma transparente e clara,
  • (iii) o valor da caução é o valor de mercado ou o valor do bem hipotecado, reduzido de forma adequada para refletir os resultados das verificações exigidas e para atender a eventuais créditos anteriores sobre o imóvel,
  • (iv) o avaliador independente deve possuir as qualificações, capacidades e experiência necessárias para realizar uma avaliação e ser independente do processo de decisão de crédito. Desde que cumpra todas as condições supramencionadas, o avaliador independente pode ser um funcionário da instituição;
  • (c) No que respeita aos montantes a receber, devem ser coerentes com o artigo 209.º, n.º 2. O valor dos montantes a receber corresponde ao montante a receber;
  • (d) No que respeita às outras cauções de natureza real, bem como às posições em risco associadas à locação consideradas como garantidas quando o ativo objeto de locação não é um imóvel, devem ser coerentes com o artigo 210.º, alíneas a) e g). Para fins de realização de avaliações e reavaliações das cauções nos termos do artigo 210.º, alínea g), as instituições devem avaliar as cauções de natureza real pelo seu valor de mercado, que deve ser o montante estimado pelo qual a caução seria transacionada à data da avaliação entre um comprador e um vendedor interessados em condições normais de mercado;
  • (e) No que respeita às outras proteções reais de crédito, devem ser coerentes com o artigo 212.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea f).
20. As instituições devem obter um parecer jurídico que confirme a eficácia e a aplicabilidade …

As instituições devem obter um parecer jurídico que confirme a eficácia e a aplicabilidade jurídicas do acordo de caução em todas as jurisdições relevantes para efeitos do ponto 17. Este parecer jurídico deve ser:

  • (a) Elaborado, pelo menos, para cada tipo de acordo de caução; e
  • (b) Prestado por escrito por um consultor jurídico. Caso o consultor jurídico seja um funcionário da instituição, o consultor jurídico deve ser independente do processo de decisão de crédito responsável pela aquisição ou renovação das posições de risco em apreço.
21. Para efeitos do ponto 20, as instituições podem basear-se num único parecer jurídico para …

Para efeitos do ponto 20, as instituições podem basear-se num único parecer jurídico para vários acordos de caução, desde que este seja relativo à mesma legislação aplicável. As instituições devem obter pareceres jurídicos suplementares relacionados com qualquer variação substantiva dos termos do acordo de caução que possa afetar a eficácia e a aplicabilidade jurídicas do acordo de caução em apreço. No mínimo, as alterações do quadro jurídico aplicável aos acordos de caução e a aplicação do acordo de caução a outros tipos de posições em risco ou a devedores classificados noutras classes de risco ou noutros tipos de devedores, quer sejam pessoas singulares ou entidades jurídicas, devem sempre ser consideradas casos de variação substantiva dos termos do acordo de caução.

22. Para efeitos do ponto 20, as instituições podem basear-se num único parecer jurídico que …

Para efeitos do ponto 20, as instituições podem basear-se num único parecer jurídico que abranja várias jurisdições. Em particular, caso existam regulamentos internacionais sob a forma de direito internacional ou outra forma de acordo internacional, o parecer jurídico pode abranger parte ou todas as jurisdições nas quais esses regulamentos estão adotados. Neste caso, o parecer jurídico deve, no mínimo:

  • (a) Considerar se os regulamentos garantem a eficácia e a aplicabilidade jurídicas da caução em todas as jurisdições em que os regulamentos são aplicáveis;
  • (b) Identificar claramente todas as jurisdições em que os regulamentos são aplicáveis;
  • (c) Identificar claramente todas as formas de caução que são abrangidas pelos regulamentos.
23. As instituições devem assegurar que obtêm o parecer ou os pareceres jurídicos, nos termos do …

As instituições devem assegurar que obtêm o parecer ou os pareceres jurídicos, nos termos do ponto 20, que confirmem que o acordo de caução no âmbito do qual as outras cauções de natureza real são fornecidas produz efeitos jurídicos e tem força executiva, pelo menos, nas jurisdições seguintes:

  • (a) A jurisdição cujo direito rege o acordo de caução;
  • (b) Caso exista um registo público para o tipo de caução, a jurisdição em que a caução está registada; caso contrário, a jurisdição em que o proprietário da caução está estabelecido ou o local de residência, se o proprietário da caução for uma pessoa singular;
  • (c) Caso seja considerado relevante para uma determinada caução, as jurisdições em que a instituição e o devedor estão estabelecidos; em qualquer dos casos, se o devedor for uma pessoa singular, a jurisdição do seu local de residência;
  • (d) A jurisdição em que será mais provável que a caução seja acionada, caso tal seja necessário;
  • (e) Qualquer outra jurisdição que seja considerada relevante para uma determinada caução.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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