+33. As proteções pessoais de crédito que não cumpram os requisitos de elegibilidade relativos aos …
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33. As proteções pessoais de crédito que não cumpram os requisitos de elegibilidade relativos aos …
As proteções pessoais de crédito que não cumpram os requisitos de elegibilidade relativos aos garantes e às garantias especificados no artigo 183.º, n.ºs 1 e 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e na secção 5.2 das presentes orientações não devem ser reconhecidos através de qualquer um dos métodos especificados no ponto 31. Para fins de estimação das LGD, os fluxos de caixa recebidos da execução da proteção pessoal de crédito inelegível devem ser tratados como se tivessem sido recebidos sem a utilização da proteção pessoal de crédito. Independentemente deste tratamento, as instituições devem recolher as informações relativas à origem dos fluxos de caixa relacionados com proteções pessoais de crédito inelegíveis e afetá-los adequadamente. As instituições devem monitorizar periodicamente os níveis desses fluxos de caixa, bem como em que medida os tipos relevantes de proteção pessoal de crédito são utilizados. Quando necessário, as instituições devem realizar ajustamentos apropriados, a fim de evitar qualquer distorção nas estimativas de PD e de LGD.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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