+6.2 Efeitos da proteção pessoal de crédito
---+31. As instituições podem reconhecer os efeitos de redução do risco de crédito da proteção pessoal …
---+32. As instituições devem dispor de políticas claras para avaliar os efeitos da proteção pessoal de …
---+33. As proteções pessoais de crédito que não cumpram os requisitos de elegibilidade relativos aos …
---+34. Caso adotem o método de modelização especificado no ponto 31(a)(i), as instituições devem …
---+35. Caso as instituições adotem o método de modelização especificado no ponto 31(a)(i), a proteção …
---+36. As instituições só podem adotar o método de substituição dos parâmetros de risco especificado …
---+37. Caso adotem o método de substituição dos parâmetros de risco ou o método de substituição do …
---+38. Para efeitos do ponto 37, se uma determinada proteção pessoal de crédito não cobrir a …
---+39. Caso as instituições adotem o método de substituição dos parâmetros de risco e o devedor se …
---+40. Caso as instituições apliquem o método de substituição dos parâmetros de risco, os outros …
---+41. Caso ajustem os parâmetros de risco em casos individuais, tendo em consideração a proteção …
---+42. Caso as instituições adotem um dos métodos descritos no ponto 31(a) e as estimativas …
---+43. Para fins de aplicação do método de substituição dos parâmetros de risco e do cálculo do limite …
---+44. Para fins de aplicação do método de substituição dos parâmetros de risco e do cálculo do limite …
---+45. As instituições devem calcular o limite mínimo para os ponderadores de risco da seguinte forma …
---+46. Para efeitos do ponto 45 e a fim de reconhecer os efeitos de várias técnicas de redução do …
---+47. Para fins de reconhecimento dos efeitos de redução do risco de crédito de várias proteções de …
|
6.2 Efeitos da proteção pessoal de crédito
6.2 Efeitos da proteção pessoal de crédito
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
31. As instituições podem reconhecer os efeitos de redução do risco de crédito da proteção pessoal …
|
As instituições podem reconhecer os efeitos de redução do risco de crédito da proteção pessoal de crédito, recorrendo a um dos seguintes métodos: - (a) Ajustamento das estimativas de PD ou de LGD em conformidade com o artigo 160.º, n.º 5, o artigo 161.º, n.º 3, e o artigo 164.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, com base nos critérios especificados pelas instituições em conformidade com o artigo 183.º, n.ºs 2 e 3, do mesmo regulamento, utilizando, nomeadamente, um dos seguintes métodos:
- (i) independentemente do método aplicado às posições em risco diretas e comparáveis sobre o garante, ajustamento dos graus ou categorias de risco ou das estimativas de LGD, incluindo LGD em incumprimento e EL BE , tendo em consideração a proteção pessoal de crédito ao estimar os parâmetros de risco, conforme especificado nas presentes orientações (ou seja, o método de modelização),
- (ii) nos casos em que as posições em risco diretas e comparáveis sobre o garante são, ou seriam, tratadas de acordo com o Método IRB com ou sem estimativas próprias de LGD e fatores de conversão, substituição de ambos os parâmetros de risco PD e LGD da posição em risco subjacente pelas respetivas PD e LGD de uma posição em risco, direta e comparável sobre o garante, conforme especificado nas presentes orientações (ou seja, o método de substituição dos parâmetros de risco),
- (iii) independentemente do método aplicado às posições em risco, diretas e similares, sobre o garante, ajustamento dos graus ou categorias de risco ou das estimativas de LGD, incluindo LGD em incumprimento e EL BE , na aplicação dos parâmetros de risco, através da derrogação do processo de afetação de graus em conformidade com o artigo 172.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e com a secção 8.2 das Orientações da EBA relativas à estimação de probabilidade de incumprimento (PD) e à estimação de perda dado o incumprimento (LGD) (ou seja, a derrogação);
- (b) Se a instituição aplicar o Método Padrão às posições em risco diretas e comparáveis sobre o garante e não reconhecer os efeitos de redução do risco de crédito da proteção pessoal de proteção nas estimativas de PD e de LGD em conformidade com a alínea a), utilização do ponderador de risco aplicável de acordo com o Método Padrão, em conformidade com o artigo 183.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (ou seja, o método de substituição do ponderador de risco);
- (c) Cálculo do montante da posição ponderada pelo risco em conformidade com o artigo 153.º, n.º, 3, o artigo 154.º, n.º 2, o artigo 161.º, n.º 4, e o artigo 164.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (ou seja, o tratamento do duplo incumprimento).
|
|
32. As instituições devem dispor de políticas claras para avaliar os efeitos da proteção pessoal de …
|
As instituições devem dispor de políticas claras para avaliar os efeitos da proteção pessoal de crédito sobre os parâmetros de risco. As políticas devem ser coerentes com as práticas internas de gestão dos riscos e refletir os requisitos do artigo 183.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, bem como os requisitos especificados nas presentes orientações. As instituições devem indicar claramente nessas políticas qual dos métodos específicos descritos no ponto 31 é utilizado para cada sistema de notação e devem aplicar essas políticas de forma coerente ao longo do tempo.
|
|
33. As proteções pessoais de crédito que não cumpram os requisitos de elegibilidade relativos aos …
|
As proteções pessoais de crédito que não cumpram os requisitos de elegibilidade relativos aos garantes e às garantias especificados no artigo 183.º, n.ºs 1 e 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e na secção 5.2 das presentes orientações não devem ser reconhecidos através de qualquer um dos métodos especificados no ponto 31. Para fins de estimação das LGD, os fluxos de caixa recebidos da execução da proteção pessoal de crédito inelegível devem ser tratados como se tivessem sido recebidos sem a utilização da proteção pessoal de crédito. Independentemente deste tratamento, as instituições devem recolher as informações relativas à origem dos fluxos de caixa relacionados com proteções pessoais de crédito inelegíveis e afetá-los adequadamente. As instituições devem monitorizar periodicamente os níveis desses fluxos de caixa, bem como em que medida os tipos relevantes de proteção pessoal de crédito são utilizados. Quando necessário, as instituições devem realizar ajustamentos apropriados, a fim de evitar qualquer distorção nas estimativas de PD e de LGD.
|
|
34. Caso adotem o método de modelização especificado no ponto 31(a)(i), as instituições devem …
|
Caso adotem o método de modelização especificado no ponto 31(a)(i), as instituições devem analisar e, se for caso disso, ter em conta os seguintes elementos de forma prudente nas estimativas de LGD: - (a) Qualquer desfasamento de moeda entre a obrigação subjacente e a proteção pessoal de crédito;
- (b) O grau de correlação entre a capacidade do garante para cumprir a obrigação contratual ao abrigo do acordo de proteção pessoal de crédito e a capacidade de reembolso do devedor;
- (c) A situação de incumprimento do garante e a consequente redução da sua capacidade para cumprir a obrigação contratual ao abrigo do acordo de proteção pessoal de crédito.
|
|
35. Caso as instituições adotem o método de modelização especificado no ponto 31(a)(i), a proteção …
|
Caso as instituições adotem o método de modelização especificado no ponto 31(a)(i), a proteção pessoal de crédito pode ser considerada como um fator de risco no sistema de notação. Em particular, pode consistir: - (a) No ajustamento apenas das estimativas de LGD de acordo com a experiência adquirida relacionada com os efeitos de redução do risco de crédito observados decorrentes da proteção pessoal de crédito nas LGD observadas, incluindo as recuperações observadas e os custos materiais associados à execução da proteção pessoal de crédito;
- (b) No ajustamento das estimativas de PD e de LGD, caso as instituições possam apresentar elementos empíricos que comprovem que a proteção pessoal de crédito influencia a PD do devedor e possam demonstrar que o ajustamento simultâneo de ambas as estimativas de PD e de LGD não conduz a uma contabilização duplicada dos efeitos da proteção pessoal de crédito ou à subavaliação da perda esperada.
O ajustamento apenas das estimativas de PD deve ser considerado inadequado em qualquer circunstância.
|
|
36. As instituições só podem adotar o método de substituição dos parâmetros de risco especificado …
|
As instituições só podem adotar o método de substituição dos parâmetros de risco especificado no ponto 31(a)(ii) nos casos em que sejam cumpridas as condições seguintes: - (a) A proteção pessoal de crédito seja elegível de acordo com os critérios aplicáveis à proteção pessoal de crédito estabelecidos na Parte III, Título II, Capítulo 4, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
- (b) A instituição possa razoavelmente esperar que os custos diretos da execução da proteção pessoal de crédito sejam negligenciáveis no que concerne ao montante coberto pela proteção pessoal de crédito;
- (c) O garante se encontre numa situação de não incumprimento.
|
|
37. Caso adotem o método de substituição dos parâmetros de risco ou o método de substituição do …
|
Caso adotem o método de substituição dos parâmetros de risco ou o método de substituição do ponderador de risco especificados nos pontos 31(a)(ii) e 31(b), respetivamente, as instituições devem: - (a) Recolher e armazenar informações sobre as características e o desempenho do devedor e da posição em risco e utilizar essas informações na estimação da PD do devedor, em conformidade com as Orientações da EBA relativas à estimação de probabilidade de incumprimento (PD) e à estimação de perda dado o incumprimento (LGD);
- (b) Para fins de gestão interna dos riscos, considerar separadamente as posições em risco diretas sobre os garantes e as posições em risco garantidas pela proteção pessoal de crédito prestada por essas entidades;
- (c) Definir um âmbito de aplicação dos modelos de LGD separado e calcular separadamente o ponderador de risco para o tipo de posições em risco ou partes destas garantidas cujos parâmetros de risco PD e LGD são substituídos ou às quais é atribuído o ponderador de risco do garante. No que respeita às posições em risco ou partes de posições em risco garantidas incluídas no âmbito de aplicação do método de substituição dos parâmetros de risco ou do método de substituição do ponderador de risco, as instituições não são obrigadas a estimar as LGD que não sejam respeitantes às posições em risco, diretas e similares, sobre os garantes se adotarem o método de substituição dos parâmetros de risco.
|
|
38. Para efeitos do ponto 37, se uma determinada proteção pessoal de crédito não cobrir a …
|
Para efeitos do ponto 37, se uma determinada proteção pessoal de crédito não cobrir a totalidade da posição em risco original, as instituições devem ser capazes de atribuir à parte da posição em risco não coberta por essa proteção pessoal de crédito as estimativas de PD e LGD aplicáveis à posição em risco original sem reconhecer o efeito dessa proteção pessoal de crédito. Além disso, para fins de cálculo da LGD observada aplicável à parte da posição em risco não coberta pela proteção pessoal de crédito, as instituições devem afetar os fluxos de caixa e os custos da seguinte forma: - (a) Os fluxos de caixa recebidos do garante devem ser afetados à parte garantida da posição em risco, enquanto os fluxos de caixa provenientes de outras fontes devem ser afetados à parte da posição em risco não coberta pela proteção pessoal de crédito. No caso das posições em risco que também beneficiam de proteção real de crédito, os fluxos de caixa associados à proteção real de crédito devem ser afetados à parte da posição em risco coberta por esta proteção real de crédito, em conformidade com as orientações fornecidas no ponto 46;
- (b) Os custos indiretos devem ser afetados às diferentes partes da posição em risco em conformidade com as orientações fornecidas no ponto 113 das Orientações da EBA relativas à estimação de probabilidade de incumprimento (PD) e à estimação de perda dado o incumprimento (LGD);
- (c) Os custos diretos que estão diretamente associados à execução da proteção pessoal de crédito devem ser afetados à parte garantida das posições em risco, enquanto os restantes custos diretos devem ser afetados à parte da posição em risco não coberta pela proteção pessoal de crédito. No caso das posições em risco que também beneficiam de proteção real de crédito, os custos diretos associados à realização da proteção real de crédito devem ser afetados à parte garantida da posição em risco, em conformidade com as orientações fornecidas no ponto 46.
|
|
39. Caso as instituições adotem o método de substituição dos parâmetros de risco e o devedor se …
|
Caso as instituições adotem o método de substituição dos parâmetros de risco e o devedor se encontre em situação de incumprimento, são aplicáveis as seguintes disposições: - (a) O ponderador de risco da parte garantida da posição em risco deve ser o da posição em risco, direta e comparável sobre o garante em situação de não incumprimento;
- (b) A perda esperada da parte garantida da posição em risco deve ser a da posição em risco direta e comparável sobre o garante em situação de não incumprimento;
- (c) Caso o garante permaneça numa situação de não incumprimento, a parte garantida da posição em risco deve ser considerada em incumprimento para fins do cálculo de insuficiência ou excesso do IRB, em conformidade com o artigo 159.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e a secção 8.4 das Orientações da EBA relativas à estimação de probabilidade de incumprimento (PD) e à estimação de perda dado o incumprimento (LGD).
|
|
40. Caso as instituições apliquem o método de substituição dos parâmetros de risco, os outros …
|
Caso as instituições apliquem o método de substituição dos parâmetros de risco, os outros instrumentos de validação qualitativos exigidos pelo artigo 185.º, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 devem incluir uma comparação das perdas esperadas das posições em risco diretas e comparáveis sobre o garante com as taxas de perdas das posições em risco ou partes de posições em risco subjacentes sobre os devedores em situação de incumprimento que eram consideradas garantidas até ao momento do incumprimento.
|
|
41. Caso ajustem os parâmetros de risco em casos individuais, tendo em consideração a proteção …
|
Caso ajustem os parâmetros de risco em casos individuais, tendo em consideração a proteção pessoal de crédito, através de derrogações em conformidade com o ponto 31(a)(iii), as instituições devem ser capazes de justificar que a natureza e as características da proteção pessoal de crédito não permitem a utilização dos métodos descritos nos pontos 31(a)(i), 31(a)(ii) ou 31(b), a fim de refletir os efeitos de redução do risco de crédito da proteção pessoal de crédito.
|
|
42. Caso as instituições adotem um dos métodos descritos no ponto 31(a) e as estimativas …
|
Caso as instituições adotem um dos métodos descritos no ponto 31(a) e as estimativas resultantes produzam um ponderador de risco inferior ao que seria aplicável a uma posição em risco idêntica para a qual a instituição não disponha de uma proteção pessoal de crédito, o ponderador de risco final não pode ser inferior ao de uma posição em risco direta e comparável sobre o garante, em conformidade com o artigo 161.º, n.º 3, e o artigo 164.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, ou seja, aplica-se o limite mínimo para os ponderadores de risco.
|
|
43. Para fins de aplicação do método de substituição dos parâmetros de risco e do cálculo do limite …
|
Para fins de aplicação do método de substituição dos parâmetros de risco e do cálculo do limite mínimo para os ponderadores de risco, nos casos em que as instituições não tenham recebido autorização da autoridade competente para utilizar estimativas próprias de LGD, em conformidade com o artigo 143.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, para as posições em risco diretas e comparáveis sobre o garante, as instituições devem utilizar os valores de LGD especificados de acordo com o artigo 161.º, n.º 1, do mesmo regulamento para determinar a LGD de uma posição em risco direta e comparável sobre o garante.
|
|
44. Para fins de aplicação do método de substituição dos parâmetros de risco e do cálculo do limite …
|
Para fins de aplicação do método de substituição dos parâmetros de risco e do cálculo do limite mínimo para os ponderadores de risco, o valor da proteção pessoal de crédito deve ser o seguinte: - (a) O valor da proteção pessoal de crédito deve ser especificado em conformidade com o artigo 233.º e o artigo 239.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013. Qualquer possível desfasamento entre prazos de vencimento deve ser tido em conta no valor ajustado da proteção pessoal de crédito, em conformidade com o artigo 239.º, n.º 3, do mesmo regulamento, e o prazo de vencimento das posições em risco diretas e comparáveis sobre o garante deve ser o mesmo que o prazo de vencimento da posição em risco sobre o devedor;
- (b) Se a proteção pessoal de crédito cobrir o valor da posição em risco remanescente depois de o devedor ser acionado judicialmente, e, se for caso disso, quaisquer outras formas de redução do risco de crédito, as instituições devem estimar o valor da proteção com base na experiência passada e de forma prudente;
- (c) O valor da proteção pessoal de crédito que cumpra os requisitos do artigo 215.º, n.º 1, alínea a), segundo parágrafo, ou do artigo 215.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, pode ser o montante máximo que o prestador da proteção se comprometeu a pagar em caso de incumprimento ou de não pagamento por parte do mutuário ou de outros eventos de crédito especificados.
|
|
45. As instituições devem calcular o limite mínimo para os ponderadores de risco da seguinte forma …
|
As instituições devem calcular o limite mínimo para os ponderadores de risco da seguinte forma: - (a) Caso a posição em risco beneficie de várias proteções pessoais de crédito, prestando cada uma proteção a diferentes partes da posição em risco, as instituições devem calcular o limite mínimo para os ponderadores de risco como a média ponderada dos ponderadores de risco das posições em risco diretas e comparáveis sobre cada um dos garantes;
- (b) Caso a posição em risco beneficie de várias proteções pessoais de risco e duas ou mais dessas proteções prestem proteção à mesma parte da posição em risco, as instituições devem calcular o limite mínimo para os ponderadores de risco para esta parte da posição em risco como o menor dos ponderadores de risco de cada posição em risco direta e comparável sobre o prestador da proteção. No cálculo de cada ponderador de risco, a LGD de uma posição em risco direta e comparável sobre cada um dos garantes pode ter em conta o efeito das outras proteções pessoais de crédito existentes;
- (c) Nos casos em que uma parte da posição em risco não esteja coberta por qualquer proteção pessoal de crédito, as instituições devem afetar a esta parte da posição em risco o ponderador de risco aplicável a essa posição em risco sobre o devedor sem qualquer proteção pessoal de crédito; neste caso, as instituições devem calcular o limite mínimo para os ponderadores de risco como a média ponderada do ponderador de risco aplicável à parte da posição em risco coberta pela proteção pessoal de crédito e do ponderador de risco aplicável à parte restante da posição em risco;
- (d) Para fins de cálculo do ponderador de risco médio ponderado pela posição em risco em conformidade com as alíneas (a) e (c), cada ponderador de risco deve ser calculado separadamente e ponderado pela parte respetiva do valor da posição em risco.
|
|
46. Para efeitos do ponto 45 e a fim de reconhecer os efeitos de várias técnicas de redução do …
|
Para efeitos do ponto 45 e a fim de reconhecer os efeitos de várias técnicas de redução do risco de crédito de acordo com os métodos especificados no ponto 31, devem estar cumulativamente reunidas as seguintes condições: - (a) As instituições devem dispor de políticas claras para a afetação, sequência e reconhecimento de proteção real e pessoal de crédito que sejam coerentes com o processo interno de recuperação e cobrança;
- (b) As instituições não devem reconhecer duas vezes os efeitos da mesma redução do risco de crédito; por exemplo, ao afetar a proteção real de crédito entre a parte da posição em risco coberta pela proteção pessoal de crédito e a parte da posição em risco não coberta pela proteção pessoal de crédito, o duplo reconhecimento da proteção real de crédito não deve ser autorizado;
- (c) As instituições devem aplicar os métodos de forma coerente. Por conseguinte:
- (i) a divisão em duas partes da parte da posição em risco coberta por uma determinada proteção pessoal de crédito e a aplicação, a uma parte, do método de substituição dos parâmetros de risco ou do método de substituição do ponderador de risco, e, à outra parte, do método de modelização, não devem ser autorizadas,
- (ii) nos casos em que várias proteções pessoais de crédito que estejam a cobrir, pelo menos parcialmente, a mesma parte da posição em risco, as instituições devem estabelecer critérios adequados para a seleção da proteção pessoal de crédito a utilizar para fins de substituição dos parâmetros de risco. Esses critérios devem ser descritos nas políticas internas especificadas pelas instituições para ajustar as estimativas de PD e de LGD em conformidade com
- o ponto 38. Sem prejuízo do disposto na subalínea i), as instituições estão autorizadas a dividir em duas partes a parte da posição em risco coberta por uma determinada proteção pessoal de crédito e a aplicar o método de substituição dos parâmetros de risco a uma das partes, e a reconhecer os efeitos da parte restante da proteção pessoal de crédito na aplicação do método de substituição dos parâmetros de risco às outras proteções pessoais de crédito existentes; em particular, o efeito de redução de crédito da parte restante dessa proteção pessoal de crédito pode ser tido em conta na LGD das posições em risco diretas e comparáveis sobre os outros prestadores de proteção existentes, em conformidade com o ponto 47.
|
|
47. Para fins de reconhecimento dos efeitos de redução do risco de crédito de várias proteções de …
|
Para fins de reconhecimento dos efeitos de redução do risco de crédito de várias proteções de crédito que, em resultado da afetação realizada pela instituição em conformidade com o ponto 46, cobrem a mesma parte de uma posição em risco, as instituições podem utilizar uma das abordagens especificadas no ponto 31(a). Em particular, para fins de aplicação do método de substituição dos parâmetros de risco e do cálculo do limite mínimo para os ponderadores de risco, as instituições devem utilizar os métodos seguintes para determinar a LGD de uma posição em risco direta e comparável sobre o garante, incluindo os efeitos de redução do risco de crédito decorrentes da proteção de crédito adicional: - (a) Caso as posições em risco diretas e comparáveis sobre o garante estejam incluídas no âmbito de um sistema de notação para o qual a instituição não tenha recebido autorização prévia para utilizar estimativas próprias de LGD em conformidade com o artigo 143.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, a instituição deve utilizar os valores de LGD fornecidos no artigo 161.º, n.º 1, desse regulamento, que reflitam, se for caso disso, a proteção real de crédito, aplicando dos requisitos pertinentes da Parte III, Título II, Capítulo 4 do mesmo regulamento;
- (b) Caso as posições em risco diretas e comparáveis sobre o garante estejam incluídas no âmbito de um sistema de notação para o qual a instituição tenha recebido autorização prévia para utilizar estimativas próprias de LGD em conformidade com o artigo 143.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, a instituição deve utilizar a LGD de posições em risco diretas e comparáveis sobre o garante que inclua o efeito de proteção real ou pessoal de crédito adicional. Se as instituições não estiverem em condições de reconhecer esta proteção de crédito adicional na estimação da LGD de posições diretas e comparáveis sobre o garante, devem proceder do seguinte modo:
| (i) ou instituições devedor | se a igual | LGD das posições em risco não garantidas sobre o garante for inferior à LGD das posições em risco não garantidas sobre o devedor, as devem utilizar as estimativas de LGD da posição em risco sobre o que reflitam o efeito da proteção de crédito adicional, ou | | (ii) à LGD instituições devem: | se a - - | LGD das posições em risco não garantidas sobre o garante for superior das posições em risco não garantidas sobre o devedor, ou se as não estiverem em condições de efetuar essa comparação, estas no caso dos prestadores de proteção não pertencerem à carteira de retalho, utilizar os valores de LGD relevantes previstos no artigo 161.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 que reflitam, se for caso disso, a proteção real de crédito, mediante a aplicação dos requisitos relevantes da Parte III, Título II, Capítulo 4, do mesmo regulamento, ou a estimativa de LGD aplicável às posições em risco não garantidas sobre o garante. A escolha entre estas duas opções deve ser coerente para o tipo de posição em risco sobre o garante, no caso dos prestadores de proteção pertencerem à carteira de retalho, utilizar a estimativa de LGD aplicável às posições em risco não garantidas sobre o garante. |
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
|