+108. No caso dos empréstimos em moeda estrangeira, conforme definidos no artigo 4.º, ponto 28, da …

108. No caso dos empréstimos em moeda estrangeira, conforme definidos no artigo 4.º, ponto 28, da …

No caso dos empréstimos em moeda estrangeira, conforme definidos no artigo 4.º, ponto 28, da Diretiva 2014/17/UE, as instituições e os mutuantes devem também ter em conta, na sua avaliação da capacidade do mutuário para cumprir as obrigações, cenários potencialmente negativos no que se refere à taxa de câmbio entre a moeda do rendimento do mutuário e a moeda do empréstimo. As instituições e os mutuantes devem também ter em conta e avaliar quaisquer estratégias de cobertura, bem como as coberturas efetivamente existentes, incluindo as coberturas naturais, para reduzir o risco cambial.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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