+5.2 Avaliação da solvabilidade do mutuário
---+95. As instituições devem analisar o pedido de empréstimo do mutuário de modo a garantir que o …
---+96. As instituições e os mutuantes devem, em conformidade com a legislação pertinente em matéria de …
---+97. No caso de um empréstimo garantido, a caução, por si só, não devem ser um critério predominante …
---+98. Ao avaliar a capacidade do mutuário para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de …
---+99. Se o pedido de empréstimo for apresentado conjuntamente por mais de um mutuário, as …
---+100. Se um contrato de empréstimo implicar a prestação de qualquer forma de garantia de terceiros …
---+101. Para avaliar a capacidade do mutuário de cumprir as obrigações decorrentes do contrato de …
---+102. Esta secção especifica os fatores relevantes para avaliar a probabilidade de o mutuário …
---+103. Quando necessário, em particular no caso de mutuários que trabalham por conta própria ou que …
---+104. Se o prazo do empréstimo for além da idade de reforma prevista do mutuário, as instituições e …
---+105. As instituições e os mutuantes deverão garantir que a capacidade do mutuário para cumprir as …
---+106. Ao avaliar a capacidade do mutuário para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de …
---+107. Como parte da avaliação da solvabilidade, as instituições e os mutuantes devem realizar …
---+108. No caso dos empréstimos em moeda estrangeira, conforme definidos no artigo 4.º, ponto 28, da …
---+109. No que diz respeito a contratos de empréstimo relacionados com um bem imóvel que indiquem …
---+110. Em relação aos contratos de empréstimo garantidos por um bem imóvel que não os abrangidos na …
---+111. Se o imóvel ainda estiver em construção e se destinar a proporcionar, após a sua conclusão, um …
---+112. No que diz respeito a contratos de empréstimo relacionados com um bem imóvel que indiquem …
---+113. Como parte da avaliação da solvabilidade, as instituições devem realizar análises de …
---+114. Esta secção especifica os requisitos aplicáveis à avaliação da solvabilidade do mutuário …
---+115. Quando necessário, em particular no caso de mutuários que trabalham por conta própria ou que …
---+116. As instituições e os mutuantes deverão garantir que a capacidade do mutuário para cumprir as …
---+117. Como parte da avaliação da solvabilidade, as instituições e os mutuantes, se for caso disso …
---+118. As instituições devem avaliar a capacidade atual e futura do mutuário para cumprir as …
---+119. As instituições devem considerar que o fluxo de caixa das atividades comerciais normais do …
---+120. Ao avaliar a solvabilidade do mutuário, as instituições devem colocar a ênfase naqueles que …
---+121. Ao efetuarem a avaliação da solvabilidade, as instituições devem: a. analisar a situação …
---+122. As instituições devem realizar a avaliação da solvabilidade em função das especificidades do …
---+123. Para avaliar a capacidade do mutuário de cumprir as obrigações decorrentes do contrato de …
---+124. Se o mutuário for membro de um grupo de clientes ligados entre si, as instituições devem …
---+125. Para atividades de concessão de empréstimos com elementos transfronteiriços (por exemplo …
---+126. As instituições devem avaliar a exposição do mutuário a fatores ASG, em especial os fatores …
---+127. A fim de identificar mutuários expostos, direta ou indiretamente, a um risco acrescido …
---+128. Para efeitos da análise da situação financeira no âmbito da avaliação da solvabilidade …
---+129. As instituições devem garantir que as projeções financeiras utilizadas na análise são …
---+130. Se aplicável, as instituições devem avaliar a situação financeira ao conceder empréstimos a …
---+131. Ao avaliar a situação financeira dos mutuários, as instituições devem avaliar a …
---+132. As instituições devem avaliar o modelo de negócio e a estratégia dos mutuários, incluindo em …
---+133. As instituições devem avaliar os conhecimentos, a experiência e a capacidade do mutuário para …
---+134. As instituições devem avaliar a viabilidade do plano de negócio e das projeções financeiras …
---+135. As instituições devem avaliar em que medida o mutuário depende dos seus principais contratos …
---+136. As instituições devem avaliar, no que se refere ao mutuário, a existência de qualquer possível …
---+137. As instituições devem avaliar quaisquer garantias prestadas que sejam utilizadas para efeitos …
---+138. As instituições devem avaliar quaisquer garantias, obrigações contratuais, cláusulas de …
---+139. Quando pertinente para as decisões em matéria de crédito, as instituições devem avaliar os …
---+140. Se um contrato de empréstimo envolver qualquer forma de garantia pessoal de terceiros, as …
---+141. As instituições devem avaliar a capacidade atual e futura do mutuário para cumprir as …
---+142. As instituições devem considerar que o fluxo de caixa das atividades comerciais normais do …
---+143. Ao avaliar a solvabilidade do mutuário, as instituições devem colocar a ênfase naqueles que …
---+144. Ao efetuarem a avaliação da solvabilidade, as instituições devem: a. analisar a situação …
---+145. As instituições devem realizar a avaliação da solvabilidade em função das especificidades do …
---+146. As instituições devem avaliar a exposição do mutuário a fatores ASG, em especial os fatores …
---+147. Se o mutuário for membro de um grupo de clientes ligados entre si, as instituições devem …
---+148. Para atividades de concessão de empréstimos com elementos transfronteiriços (por exemplo …
---+149. A fim de identificar mutuários expostos, direta ou indiretamente, a riscos acrescidos …
---+150. Para efeitos da análise da situação financeira no âmbito da avaliação da solvabilidade …
---+151. As instituições devem garantir que as projeções utilizadas na análise são realistas e …
---+152. As instituições devem também avaliar a capacidade de rentabilidade futura do mutuário, para …
---+153. As instituições devem realizar uma avaliação do ciclo de conversão de caixa do mutuário, para …
---+154. As instituições devem, quando for caso disso, analisar essas métricas financeiras tomando como …
---+155. As instituições devem avaliar a situação financeira ao conceder empréstimos a uma empresa …
---+156. As instituições devem avaliar a sustentabilidade e viabilidade da situação financeira do …
---+157. Essa análise de sensibilidade deve ter em conta todos os aspetos gerais e específicos para …
---+158. Ao realizar uma análise de sensibilidade da capacidade de reembolso do mutuário em condições …
---+159. As instituições devem avaliar o modelo de negócio e a estratégia dos mutuários, incluindo em …
---+160. As instituições devem avaliar os conhecimentos, a experiência e a capacidade do mutuário para …
---+161. As instituições devem avaliar a viabilidade do plano de negócio e das projeções financeiras …
---+162. As instituições devem avaliar em que medida o mutuário depende dos seus principais contratos …
---+163. As instituições devem avaliar quaisquer garantias prestadas à luz dos requisitos em matéria de …
---+164. As instituições devem avaliar quaisquer garantias, obrigações contratuais, cláusulas de …
---+165. As instituições devem avaliar os fundos próprios do mutuário e as suas melhorias do risco de …
---+166. Se um contrato de empréstimo envolver qualquer forma de garantia pessoal de terceiros, as …
---+167. Se, num empréstimo sindicado ou em operações de financiamento de projetos, os fluxos de …
---+168. Ao avaliar a solvabilidade dos mutuários no contexto da concessão de empréstimos para imóveis …
---+169. As instituições devem avaliar e verificar a experiência do mutuário em relação ao tipo …
---+170. As instituições devem realizar uma avaliação da capacidade do imóvel gerar rendimentos e uma …
---+171. Na avaliação da capacidade de reembolso do mutuário, as instituições devem avaliar, quando …
---+172. Na avaliação das perspetivas de renovação do arrendamento de um imóvel, as instituições devem …
---+173. Quando sejam adiantados empréstimos que só pagam juros para imóveis comerciais, as …
---+174. Para efeitos da análise de sensibilidade no contexto de acontecimentos de mercado e …
---+175. Ao avaliar a solvabilidade dos mutuários no contexto da concessão de empréstimos para …
---+176. A avaliação da solvabilidade deve abranger, em conformidade com o ciclo de vida do empréstimo …
---+177. Na avaliação da fase de desenvolvimento, as instituições devem confirmar que o mutuário: a. …
---+178. As instituições devem assegurar que o cálculo dos custos associados ao desenvolvimento inclui …
---+179. As instituições devem realizar uma avaliação da viabilidade de quaisquer projeções de receitas …
---+180. As instituições devem realizar visitas ao local, se necessário com a presença de uma pessoa …
---+181. Além de avaliarem a solvabilidade do mutuário, as instituições devem, quando pertinente (por …
---+182. Ao avaliarem a solvabilidade dos mutuários nos casos de operações alavancadas, para além das …
---+183. As instituições devem realizar uma avaliação abrangente da capacidade de um mutuário para …
---+184. Ao avaliar a solvabilidade dos mutuários no contexto do financiamento do transporte marítimo …
---+185. As instituições devem também considerar outros fatores, tais como a oferta e a procura …
---+186. No caso de empréstimos à construção naval, as instituições devem confirmar que o mutuário: a. …
---+187. Ao avaliar a solvabilidade dos mutuários no contexto do financiamento de projetos, para além …
---+188. As instituições devem avaliar a principal fonte de reembolso do empréstimo, que é o rendimento …
---+189. Na medida do possível, as instituições devem assegurar que todos os ativos do projeto e os …
---+190. Na avaliação da fase de desenvolvimento do projeto, as instituições devem confirmar que o …
---+191. As instituições devem assegurar que o cálculo dos custos associados ao desenvolvimento …
---+192. Além de avaliarem a solvabilidade do mutuário, as instituições devem, quando pertinente …

5.2 Avaliação da solvabilidade do mutuário

5.2.1 Disposições gerais para os empréstimos aos consumidores

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
95. As instituições devem analisar o pedido de empréstimo do mutuário de modo a garantir que o …

As instituições devem analisar o pedido de empréstimo do mutuário de modo a garantir que o pedido está em conformidade com a apetência pelo risco, as políticas, os critérios de concessão de crédito, os limites e as métricas relevantes das instituições de crédito, bem como com quaisquer medidas macroprudenciais relevantes, quando aplicadas pela autoridade responsável designada.

96. As instituições e os mutuantes devem, em conformidade com a legislação pertinente em matéria de …

As instituições e os mutuantes devem, em conformidade com a legislação pertinente em matéria de proteção do consumidor, avaliar a capacidade e a probabilidade de o mutuário cumprir as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo, realizando, em particular, uma avaliação da fonte de capacidade de reembolso do mutuário, tendo em conta as especificidades do empréstimo, tais como a natureza, o prazo de vencimento e a taxa de juro.

97. No caso de um empréstimo garantido, a caução, por si só, não devem ser um critério predominante …

No caso de um empréstimo garantido, a caução, por si só, não devem ser um critério predominante para a aprovação de um empréstimo e não pode, por si só, justificar a aprovação de um contrato de empréstimo. A caução deve ser considerada a segunda alternativa da instituição em caso de incumprimento ou de deterioração significativa do perfil de risco, e não a principal fonte de reembolso, com exceção das situações em que o contrato de empréstimo prevê que o reembolso do empréstimo se baseia na venda do imóvel hipotecado ou em garantias com liquidez que tenham sido prestadas.

98. Ao avaliar a capacidade do mutuário para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de …

Ao avaliar a capacidade do mutuário para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo, as instituições e os mutuantes devem ter em conta fatores pertinentes que possam influenciar a capacidade de reembolso presente e futura do mutuário e devem evitar gerar dificuldades indevidas e sobre-endividamento. Os fatores devem incluir outras obrigações de pagamento de juros, a sua duração remanescente, as respetivas taxas de juros e montantes em dívida, e o comportamento de reembolso, por exemplo, provas de quaisquer pagamentos em falta e respetivas circunstâncias, bem como impostos e seguros diretamente relevantes, se forem conhecidos.

99. Se o pedido de empréstimo for apresentado conjuntamente por mais de um mutuário, as …

Se o pedido de empréstimo for apresentado conjuntamente por mais de um mutuário, as instituições e os mutuantes devem realizar a avaliação da solvabilidade com base na capacidade de reembolso conjunta dos mutuários.

100. Se um contrato de empréstimo implicar a prestação de qualquer forma de garantia de terceiros …

Se um contrato de empréstimo implicar a prestação de qualquer forma de garantia de terceiros, as instituições devem avaliar o nível de proteção proporcionado pela garantia e, se relevante, realizar uma avaliação da solvabilidade do garante, aplicando as disposições pertinentes destas orientações consoante o garante seja uma pessoa singular ou uma empresa.

101. Para avaliar a capacidade do mutuário de cumprir as obrigações decorrentes do contrato de …

Para avaliar a capacidade do mutuário de cumprir as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo, as instituições e os mutuantes devem adotar métodos e abordagens adequadas, que podem incluir modelos, desde que as presentes orientações sejam cumpridas. A seleção do método conveniente e adequado dependerá do nível de risco, da dimensão e do tipo de empréstimo.

5.2.2 Concessão de empréstimos a consumidores para imóveis de habitação

102. Esta secção especifica os fatores relevantes para avaliar a probabilidade de o mutuário …

Esta secção especifica os fatores relevantes para avaliar a probabilidade de o mutuário cumprir as obrigações decorrentes de um contrato de empréstimo, tal como referido no artigo 18.º, n.º 1, e no artigo 20.º, n.º 1, da Diretiva 2014/17/UE. Em relação aos contratos de empréstimo sujeitos à legislação nacional que transpõe a referida diretiva, as instituições e os mutuantes devem aplicar, para além do disposto na Secção 5.2.1, as disposições constantes da presente secção.

103. Quando necessário, em particular no caso de mutuários que trabalham por conta própria ou que …

Quando necessário, em particular no caso de mutuários que trabalham por conta própria ou que têm rendimentos sazonais ou outros rendimentos irregulares, as instituições e os mutuantes devem proceder a consultas razoáveis e tomar medidas razoáveis para verificar as informações relativas à fonte da capacidade de reembolso.

104. Se o prazo do empréstimo for além da idade de reforma prevista do mutuário, as instituições e …

Se o prazo do empréstimo for além da idade de reforma prevista do mutuário, as instituições e os mutuantes deverão prestar particular atenção à adequabilidade da fonte provável da capacidade de reembolso do mutuário e à sua capacidade de continuar a cumprir as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo durante a reforma.

105. As instituições e os mutuantes deverão garantir que a capacidade do mutuário para cumprir as …

As instituições e os mutuantes deverão garantir que a capacidade do mutuário para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo não se baseia num presumível aumento significativo do respetivo rendimento, a menos que a documentação forneça indícios suficientes nesse sentido.

106. Ao avaliar a capacidade do mutuário para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de …

Ao avaliar a capacidade do mutuário para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo, as instituições e os mutuantes deverão ter em conta as despesas fixas e outras despesas não supérfluas, tais como as obrigações atuais do mutuário, incluindo a devida fundamentação e consideração das despesas de subsistência.

107. Como parte da avaliação da solvabilidade, as instituições e os mutuantes devem realizar …

Como parte da avaliação da solvabilidade, as instituições e os mutuantes devem realizar análises de sensibilidade que reflitam potenciais acontecimentos negativos no futuro, incluindo uma redução dos rendimentos, um aumento das taxas de juro nos casos de contratos de empréstimo a taxa variável, uma amortização negativa do empréstimo; e o pagamento de uma prestação de capital no final do contrato (“ balloon payment ”) ou pagamentos diferidos do capital ou dos juros.

108. No caso dos empréstimos em moeda estrangeira, conforme definidos no artigo 4.º, ponto 28, da …

No caso dos empréstimos em moeda estrangeira, conforme definidos no artigo 4.º, ponto 28, da Diretiva 2014/17/UE, as instituições e os mutuantes devem também ter em conta, na sua avaliação da capacidade do mutuário para cumprir as obrigações, cenários potencialmente negativos no que se refere à taxa de câmbio entre a moeda do rendimento do mutuário e a moeda do empréstimo. As instituições e os mutuantes devem também ter em conta e avaliar quaisquer estratégias de cobertura, bem como as coberturas efetivamente existentes, incluindo as coberturas naturais, para reduzir o risco cambial.

109. No que diz respeito a contratos de empréstimo relacionados com um bem imóvel que indiquem …

No que diz respeito a contratos de empréstimo relacionados com um bem imóvel que indiquem explicitamente que esse bem não pode ser ocupado como local de residência pelo mutuário ou um familiar seu (ou seja, contratos de compra e venda para arrendamento) conforme disposto no artigo 3.º, n.º 3, alínea b), da Diretiva 2014/17/UE, as instituições e os mutuantes devem aplicar os critérios indicados na Secção 5.2.3.

5.2.3 Outros empréstimos garantidos concedidos a consumidores

110. Em relação aos contratos de empréstimo garantidos por um bem imóvel que não os abrangidos na …

Em relação aos contratos de empréstimo garantidos por um bem imóvel que não os abrangidos na Secção 5.2.2, as instituições e os mutuantes devem aplicar, para além do disposto na Secção 5.2.1, as disposições constantes da presente secção.

111. Se o imóvel ainda estiver em construção e se destinar a proporcionar, após a sua conclusão, um …

Se o imóvel ainda estiver em construção e se destinar a proporcionar, após a sua conclusão, um rendimento ao seu proprietário sob a forma de rendas ou lucros da sua venda, as instituições devem avaliar a fase de desenvolvimento e a fase que se segue à conclusão desse mesmo desenvolvimento, quando o projeto se converte num imóvel gerador de rendimentos. Para efeitos desses contratos de empréstimo, as instituições e os mutuantes devem confirmar que:

  • a. o mutuário tem um plano plausível relacionado com o projeto, incluindo estimativas de todos os custos associados ao desenvolvimento;
  • b. o mutuário tem acesso a construtores, arquitetos, engenheiros e empreiteiros, que irão participar no desenvolvimento;
  • c. o mutuário obteve ou é capaz de obter, no futuro, todas as licenças e certificados necessários ao desenvolvimento, à medida que o projeto avança.
112. No que diz respeito a contratos de empréstimo relacionados com um bem imóvel que indiquem …

No que diz respeito a contratos de empréstimo relacionados com um bem imóvel que indiquem explicitamente que esse bem não pode ser ocupado como local de residência pelo mutuário ou um familiar seu (ou seja, contratos de compra e venda para arrendamento), as instituições devem analisar a relação entre o rendimento futuro obtido com as rendas do imóvel e a capacidade do mutuário de cumprir obrigações.

113. Como parte da avaliação da solvabilidade, as instituições devem realizar análises de …

Como parte da avaliação da solvabilidade, as instituições devem realizar análises de sensibilidade para refletir potenciais acontecimentos negativos de mercado e idiossincráticos, no futuro, que sejam pertinentes para o tipo de empréstimo e a respetiva finalidade. Esses acontecimentos podem incluir uma redução dos rendimentos; um aumento das taxas de juro no caso de contratos de empréstimo a taxa variável; a amortização negativa do empréstimo; o pagamento de uma prestação de capital no final do contrato (“ balloon payment ”) ou pagamentos diferidos do capital ou dos juros; e, quando pertinente, uma deterioração do valor comercial do bem imóvel, uma redução das taxas de ocupação e uma redução dos preços de arrendamento de imóveis semelhantes. Quando pertinente, as instituições e os mutuantes devem também considerar as implicações decorrentes do risco cambial, como previsto no ponto 108. 5.2.4 Empréstimos não garantidos concedidos a consumidores

114. Esta secção especifica os requisitos aplicáveis à avaliação da solvabilidade do mutuário …

Esta secção especifica os requisitos aplicáveis à avaliação da solvabilidade do mutuário constantes do artigo 8.º da Diretiva 2008/48/CE. Em relação aos contratos de empréstimo sujeitos à legislação nacional que transpõe a referida diretiva, as instituições e os mutuantes devem aplicar, para além do disposto na Secção 5.2.1, as disposições constantes da presente secção.

115. Quando necessário, em particular no caso de mutuários que trabalham por conta própria ou que …

Quando necessário, em particular no caso de mutuários que trabalham por conta própria ou que têm rendimentos sazonais ou outros rendimentos irregulares, as instituições e os mutuantes devem proceder a consultas razoáveis e tomar medidas razoáveis para analisar e confirmar a fonte da capacidade de reembolso.

116. As instituições e os mutuantes deverão garantir que a capacidade do mutuário para cumprir as …

As instituições e os mutuantes deverão garantir que a capacidade do mutuário para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo não se baseia num presumível aumento significativo do respetivo rendimento, a menos que a documentação forneça indícios suficientes nesse sentido.

117. Como parte da avaliação da solvabilidade, as instituições e os mutuantes, se for caso disso …

Como parte da avaliação da solvabilidade, as instituições e os mutuantes, se for caso disso, devem realizar análises de sensibilidade para refletir potenciais acontecimentos negativos especificamente ligados ao tipo de empréstimo e passíveis de ocorrerem no futuro. Quando pertinente, as instituições e os mutuantes devem também considerar as implicações decorrentes do risco cambial, como previsto no ponto 108.

5.2.5 Concessão de empréstimos a micro e pequenas empresas

118. As instituições devem avaliar a capacidade atual e futura do mutuário para cumprir as …

As instituições devem avaliar a capacidade atual e futura do mutuário para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo. As instituições devem também analisar o pedido de empréstimo do mutuário de modo a garantir que o pedido está em conformidade com a apetência pelo risco, as políticas, os critérios de concessão de crédito, os limites e as métricas relevantes da instituição, bem como com quaisquer medidas macroprudenciais relevantes, quando aplicadas pela autoridade responsável pela supervisão macroprudencial designada.

119. As instituições devem considerar que o fluxo de caixa das atividades comerciais normais do …

As instituições devem considerar que o fluxo de caixa das atividades comerciais normais do mutuário e, quando aplicável no âmbito do objetivo do contrato de empréstimo, quaisquer receitas provenientes da venda dos ativos constituem as principais fontes de reembolso.

120. Ao avaliar a solvabilidade do mutuário, as instituições devem colocar a ênfase naqueles que …

Ao avaliar a solvabilidade do mutuário, as instituições devem colocar a ênfase naqueles que são, em termos realistas e sustentáveis, o rendimento e o fluxo de caixa futuros do mutuário, e não nas cauções disponíveis. A caução, por si só, não deve ser um critério predominante para a aprovação de um empréstimo e não pode, por si só, justificar a aprovação de um contrato de empréstimo. A caução deve ser considerada a segunda alternativa da instituição em caso de incumprimento ou de deterioração significativa do perfil de risco, e não a principal fonte de reembolso, com exceção das situações em que o contrato de empréstimo prevê que o reembolso do empréstimo se baseia na venda do imóvel penhorado como caução ou na caução líquida fornecida.

121. Ao efetuarem a avaliação da solvabilidade, as instituições devem: a. analisar a situação …

Ao efetuarem a avaliação da solvabilidade, as instituições devem:

  • a. analisar a situação financeira e o risco de crédito do mutuário, conforme indicado abaixo;
  • b. analisar o modelo de negócio e a estratégia do mutuário, conforme abaixo indicado;
  • c. determinar e avaliar a classificação de crédito ou a notação interna do mutuário, quando aplicável, de acordo com as políticas e procedimentos em matéria de risco de crédito;
  • d. considerar todos os compromissos financeiros do mutuário, como as linhas de crédito autorizadas, utilizadas e não utilizadas, do mutuário nas instituições, incluindo linhas de capital de exploração, posições em risco de crédito do mutuário e o comportamento de reembolso passado do mutuário, bem como outras obrigações relacionadas com as autoridades tributárias ou outras autoridades públicas, ou com fundos da segurança social;
  • e. quando pertinente, avaliar a estrutura da operação, incluindo o risco de subordinação estrutural e os termos correspondentes, por exemplo, obrigações contratuais, e, se aplicável, a estrutura de cauções e garantias de terceiros.
122. As instituições devem realizar a avaliação da solvabilidade em função das especificidades do …

As instituições devem realizar a avaliação da solvabilidade em função das especificidades do empréstimo, tais como a natureza, o prazo de vencimento e a taxa de juro.

123. Para avaliar a capacidade do mutuário de cumprir as obrigações decorrentes do contrato de …

Para avaliar a capacidade do mutuário de cumprir as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo, as instituições devem adotar métodos e abordagens adequadas, que podem incluir modelos, desde que as presentes orientações sejam cumpridas. A seleção do método conveniente e adequado dependerá do nível de risco, da dimensão e do tipo de empréstimo.

124. Se o mutuário for membro de um grupo de clientes ligados entre si, as instituições devem …

Se o mutuário for membro de um grupo de clientes ligados entre si, as instituições devem realizar a avaliação a nível individual e, quando relevante, a nível de grupo, de acordo com as Orientações da EBA sobre clientes ligados entre si, especialmente quando o reembolso depende do fluxo de caixa proveniente de outras partes ligadas. Se o mutuário for membro de um grupo de clientes ligados entre si que tenham uma ligação a bancos centrais e entidades soberanas, incluindo governos centrais, autoridades regionais e locais e entidades do setor público, as instituições devem avaliar a entidade individual.

125. Para atividades de concessão de empréstimos com elementos transfronteiriços (por exemplo …

Para atividades de concessão de empréstimos com elementos transfronteiriços (por exemplo, financiamento do comércio, financiamento das exportações), as instituições devem ter em conta o ambiente político, económico e jurídico em que a contraparte estrangeira do cliente da instituição opera. As instituições devem avaliar a capacidade do comprador para transferir fundos, a capacidade do fornecedor para entregar a encomenda, incluindo a sua capacidade para cumprir os requisitos legais locais aplicáveis, e a capacidade financeira do fornecedor para lidar com possíveis atrasos na operação.

126. As instituições devem avaliar a exposição do mutuário a fatores ASG, em especial os fatores …

As instituições devem avaliar a exposição do mutuário a fatores ASG, em especial os fatores ambientais e o impacto nas alterações climáticas, bem como a adequação das estratégias de mitigação, tal como definidas pelo mutuário. Esta análise deve ser realizada no que se refere aos mutuários; no entanto, quando pertinente, as instituições também podem considerar realizá-la em relação às carteiras.

127. A fim de identificar mutuários expostos, direta ou indiretamente, a um risco acrescido …

A fim de identificar mutuários expostos, direta ou indiretamente, a um risco acrescido associado aos fatores ASG, as instituições devem considerar o uso de mapas térmicos que realcem, por exemplo, os riscos climáticos e ambientais de (sub)setores económicos individuais num gráfico ou num sistema de escalas. Para empréstimos ou mutuários associados a riscos ASG mais elevados, é necessária uma análise mais intensiva do modelo de negócio efetivo do mutuário, incluindo uma revisão das emissões de gases com efeito de estufa atuais e previstas, do ambiente de mercado, dos requisitos ASG de supervisão para as empresas em questão e dos impactos prováveis da regulamentação ASG na situação financeira do mutuário.

Análise da situação financeira do mutuário

128. Para efeitos da análise da situação financeira no âmbito da avaliação da solvabilidade …

Para efeitos da análise da situação financeira no âmbito da avaliação da solvabilidade, conforme acima especificado, as instituições devem considerar o seguinte:

  • a. a situação financeira atual e projetada, incluindo os balanços, a fonte da capacidade de reembolso para cumprir as obrigações contratuais, incluindo no âmbito de possíveis acontecimentos adversos, e, quando pertinente, a estrutura de capital, o capital de exploração, os rendimentos e o fluxo de caixa;
  • b. quando pertinente, o nível de alavancagem do mutuário, a distribuição de dividendos e as despesas de capital reais e projetadas/previstas, bem como o seu ciclo de conversão de caixa em relação à linha de crédito em questão;
  • c. quando pertinente, o perfil de exposição até ao vencimento, em relação a potenciais oscilações do mercado, como exposições denominadas em moeda estrangeira e exposições garantidas por fundos para reembolso;
  • d. quando aplicável, a probabilidade de incumprimento, com base na classificação de crédito ou na notação interna do risco;
  • e. a utilização de métricas e indicadores financeiros adequados, especificamente associados à classe de ativos ou ao tipo de produto, em consonância com a respetiva apetência pelo risco de crédito, políticas e limites de risco de crédito, estabelecidos em conformidade com as Secções 4.2 e 4.3, incluindo a possível utilização das métricas constantes do Anexo 3, na medida em que tal seja aplicável e apropriado à proposta de crédito em questão.
129. As instituições devem garantir que as projeções financeiras utilizadas na análise são …

As instituições devem garantir que as projeções financeiras utilizadas na análise são realistas e razoáveis. Estas projeções/previsões devem basear-se, pelo menos, numa projeção baseada em dados financeiros históricos. As instituições devem avaliar se estas projeções estão em consonância com as expectativas económicas e de mercado da instituição. Se as instituições tiverem preocupações significativas quanto à fiabilidade dessas projeções financeiras, devem realizar as suas próprias projeções da situação financeira e da capacidade de reembolso dos mutuários.

130. Se aplicável, as instituições devem avaliar a situação financeira ao conceder empréstimos a …

Se aplicável, as instituições devem avaliar a situação financeira ao conceder empréstimos a uma empresa gestora de participações, tanto enquanto entidade separada, por exemplo, a nível consolidado, como na qualidade de entidade única, caso a empresa gestora de participações não seja, ela própria, uma empresa de exploração ou se as instituições não tiverem garantias dadas pelas empresas de exploração a favor da empresa gestora de participações.

131. Ao avaliar a situação financeira dos mutuários, as instituições devem avaliar a …

Ao avaliar a situação financeira dos mutuários, as instituições devem avaliar a sustentabilidade e viabilidade da futura capacidade de reembolso em condições potencialmente adversas que sejam pertinentes para o tipo e finalidade do empréstimo e que possam ocorrer durante a vigência do contrato de empréstimo. Tais acontecimentos podem incluir uma redução dos rendimentos e outros fluxos de caixa; um aumento das taxas de juro; a amortização negativa do empréstimo; pagamentos diferidos de capital ou juros; deterioração do mercado e das condições operacionais para o mutuário; e alterações da taxa de câmbio, quando aplicável.

Análise do modelo de negócio e da estratégia do mutuário

132. As instituições devem avaliar o modelo de negócio e a estratégia dos mutuários, incluindo em …

As instituições devem avaliar o modelo de negócio e a estratégia dos mutuários, incluindo em relação à finalidade do empréstimo.

133. As instituições devem avaliar os conhecimentos, a experiência e a capacidade do mutuário para …

As instituições devem avaliar os conhecimentos, a experiência e a capacidade do mutuário para gerir atividades comerciais, ativos ou investimentos ligados aos contratos de empréstimo (por exemplo, imóveis específicos no que se refere a empréstimos para imóveis comerciais).

134. As instituições devem avaliar a viabilidade do plano de negócio e das projeções financeiras …

As instituições devem avaliar a viabilidade do plano de negócio e das projeções financeiras conexas à luz das especificidades do setor no qual o mutuário opera.

135. As instituições devem avaliar em que medida o mutuário depende dos seus principais contratos …

As instituições devem avaliar em que medida o mutuário depende dos seus principais contratos, clientes ou fornecedores e de que modo estes afetam a geração de fluxo de caixa, incluindo quaisquer concentrações.

136. As instituições devem avaliar, no que se refere ao mutuário, a existência de qualquer possível …

As instituições devem avaliar, no que se refere ao mutuário, a existência de qualquer possível dependência em relação a uma pessoa essencial e, quando necessário, identificar, em conjunto com o mutuário, possíveis medidas de mitigação.

Avaliação das garantias e cauções

137. As instituições devem avaliar quaisquer garantias prestadas que sejam utilizadas para efeitos …

As instituições devem avaliar quaisquer garantias prestadas que sejam utilizadas para efeitos de redução do risco à luz dos requisitos em matéria de cauções decorrentes da apetência pelo risco de crédito, das políticas e dos procedimentos da instituição, incluindo a avaliação e propriedade, e verificar toda a documentação pertinente (por exemplo, se o imóvel se encontra registado nos registos apropriados).

138. As instituições devem avaliar quaisquer garantias, obrigações contratuais, cláusulas de …

As instituições devem avaliar quaisquer garantias, obrigações contratuais, cláusulas de não-penhor (“ negative pledge clauses ”) e acordos de serviço da dívida que sejam utilizados para efeitos de redução do risco.

139. Quando pertinente para as decisões em matéria de crédito, as instituições devem avaliar os …

Quando pertinente para as decisões em matéria de crédito, as instituições devem avaliar os fundos próprios do mutuário e as suas melhorias do risco de crédito, tais como o seguro hipotecário, os compromissos de refinanciamento hipotecário e as garantias de reembolso de fontes externas.

140. Se um contrato de empréstimo envolver qualquer forma de garantia pessoal de terceiros, as …

Se um contrato de empréstimo envolver qualquer forma de garantia pessoal de terceiros, as instituições devem avaliar o nível de proteção proporcionado pela garantia e, se pertinente, realizar uma avaliação da solvabilidade do garante, aplicando as disposições pertinentes destas orientações consoante o garante seja uma pessoa singular ou uma empresa. A avaliação da solvabilidade do garante deve ser proporcional ao tipo de fiador e à dimensão da garantia dada em relação ao empréstimo.

5.2.6 Empréstimos a médias e grandes empresas

141. As instituições devem avaliar a capacidade atual e futura do mutuário para cumprir as …

As instituições devem avaliar a capacidade atual e futura do mutuário para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo. As instituições devem também analisar o pedido de empréstimo do mutuário de modo a garantir que o pedido está em conformidade com a apetência pelo risco, as políticas, os critérios de concessão de crédito, os limites e as métricas relevantes da instituição, bem como com quaisquer medidas macroprudenciais relevantes, quando aplicadas pela autoridade responsável pela supervisão macroprudencial designada.

142. As instituições devem considerar que o fluxo de caixa das atividades comerciais normais do …

As instituições devem considerar que o fluxo de caixa das atividades comerciais normais do mutuário e, quando aplicável no âmbito do objetivo do contrato de empréstimo, quaisquer proventos da venda dos ativos constituem as principais fontes de reembolso.

143. Ao avaliar a solvabilidade do mutuário, as instituições devem colocar a ênfase naqueles que …

Ao avaliar a solvabilidade do mutuário, as instituições devem colocar a ênfase naqueles que são, em termos realistas e sustentáveis, o rendimento e o fluxo de caixa futuros do mutuário, e não nas cauções disponíveis. A caução, por si só, não deve ser um critério predominante para a aprovação de um empréstimo e não pode, por si só, justificar a aprovação de um contrato de empréstimo. A caução deve ser considerada a segunda escolha da instituição em caso de incumprimento ou de deterioração significativa do perfil de risco, e não a principal fonte de reembolso, com exceção das situações em que o contrato de empréstimo prevê que o reembolso do empréstimo se baseia na venda do imóvel penhorado como caução ou na caução líquida fornecida.

144. Ao efetuarem a avaliação da solvabilidade, as instituições devem: a. analisar a situação …

Ao efetuarem a avaliação da solvabilidade, as instituições devem:

  • a. analisar a situação financeira e o risco de crédito do mutuário, conforme indicado abaixo;
  • b. analisar a estrutura organizacional, o modelo de negócio e a estratégia do mutuário, conforme indicado abaixo;
  • c. determinar e avaliar a classificação de crédito ou a notação interna do mutuário, quando aplicável, de acordo com as políticas e procedimentos em matéria de risco de crédito;
  • d. considerar todos os compromissos financeiros do mutuário, nomeadamente todas as linhas de crédito autorizadas, utilizadas e não utilizadas, do mutuário nas instituições, incluindo linhas de capital de exploração, posições em risco de crédito do mutuário e
  • o comportamento de reembolso passado do mutuário, bem como outras obrigações relacionadas com as autoridades tributárias ou outras autoridades públicas, ou com fundos da segurança social;
  • e. avaliar a estrutura da operação, incluindo o risco de subordinação estrutural e os termos correspondentes, por exemplo, obrigações contratuais, e, se aplicável, a estrutura de cauções e garantias de terceiros.
145. As instituições devem realizar a avaliação da solvabilidade em função das especificidades do …

As instituições devem realizar a avaliação da solvabilidade em função das especificidades do empréstimo, tais como a natureza, o prazo de vencimento e a taxa de juro.

146. As instituições devem avaliar a exposição do mutuário a fatores ASG, em especial os fatores …

As instituições devem avaliar a exposição do mutuário a fatores ASG, em especial os fatores ambientais e o impacto nas alterações climáticas, bem como a adequação das estratégias de mitigação, tal como definidas pelo mutuário.

147. Se o mutuário for membro de um grupo de clientes ligados entre si, as instituições devem …

Se o mutuário for membro de um grupo de clientes ligados entre si, as instituições devem realizar a avaliação a nível individual e, quando relevante, a nível de grupo, de acordo com as Orientações da EBA sobre clientes ligados entre si, especialmente quando o reembolso depende do fluxo de caixa proveniente de outras partes ligadas. Se o mutuário for membro de um grupo de clientes ligados entre si que tenham uma ligação a bancos centrais e entidades soberanas, incluindo governos centrais, autoridades regionais e locais e entidades do setor público, as instituições devem avaliar a entidade individual.

148. Para atividades de concessão de empréstimos com elementos transfronteiriços (por exemplo …

Para atividades de concessão de empréstimos com elementos transfronteiriços (por exemplo, financiamento do comércio, financiamento das exportações), as instituições devem ter em conta o ambiente político, económico e jurídico em que opera a contraparte estrangeira do cliente da instituição. As instituições devem avaliar o potencial do comprador para transferir fundos, a capacidade do fornecedor para entregar a encomenda, incluindo a sua capacidade para cumprir os requisitos legais locais aplicáveis, e a capacidade financeira do fornecedor para lidar com possíveis atrasos na operação.

149. A fim de identificar mutuários expostos, direta ou indiretamente, a riscos acrescidos …

A fim de identificar mutuários expostos, direta ou indiretamente, a riscos acrescidos associados aos fatores ASG, as instituições devem considerar o uso de mapas térmicos que realcem, por exemplo, os riscos climáticos e ambientais de (sub)setores económicos individuais num gráfico ou num sistema de escalas. Para empréstimos ou mutuários associados a riscos ASG mais elevados, é necessária uma análise mais intensiva do modelo de negócio efetivo do mutuário, incluindo uma revisão das emissões de gases com efeito de estufa atuais e previstas, do ambiente de mercado, dos requisitos ASG de supervisão para as empresas em questão e dos impactos prováveis da regulamentação ASG na situação financeira do mutuário.

Análise da situação financeira do mutuário

150. Para efeitos da análise da situação financeira no âmbito da avaliação da solvabilidade …

Para efeitos da análise da situação financeira no âmbito da avaliação da solvabilidade, conforme acima especificado, as instituições devem considerar o seguinte:

  • a. a situação financeira atual e projetada, incluindo os balanços e a estrutura de capital,
  • o capital de exploração, os rendimentos, o fluxo de caixa e a fonte da capacidade de reembolso para cumprir as obrigações contratuais como, por exemplo, a capacidade de pagamento de juros da dívida, incluindo no contexto de possíveis acontecimentos adversos (ver também a análise de sensibilidade) – os elementos a analisar devem incluir nomeadamente, o fluxo de caixa livre disponível para o pagamento de juros da dívida da linha de crédito em questão;
  • b. o resultado de exploração líquido e a rentabilidade, especialmente em relação à dívida com juros;
  • c. o nível de alavancagem do mutuário, a distribuição de dividendos e as despesas de capital reais e projetadas, bem como o seu ciclo de conversão de caixa em relação à linha de crédito em questão;
  • d. o perfil de exposição até ao vencimento, em relação a potenciais oscilações do mercado (por exemplo, exposições denominadas em moeda estrangeira e exposições garantidas por fundos para reembolso);
  • e. quando aplicável, a probabilidade de incumprimento, com base na classificação de crédito ou na notação interna do risco;
  • f. a utilização de métricas e indicadores financeiros adequados, especificamente associados à classe de ativos ou ao tipo de produto, em consonância com a respetiva apetência pelo risco de crédito e políticas e limites de risco de crédito, estabelecidos em conformidade com as Secções 4.2 e 4.3, incluindo a possível utilização das métricas constantes do Anexo 3, na medida em que tal seja aplicável e apropriado à proposta de crédito em questão.
151. As instituições devem garantir que as projeções utilizadas na análise são realistas e …

As instituições devem garantir que as projeções utilizadas na análise são realistas e razoáveis e estão alinhadas com as expectativas económicas e de mercado das instituições. Quando as instituições tiverem preocupações significativas quanto à fiabilidade dessas projeções financeiras, devem realizar as suas próprias projeções da situação financeira dos mutuários e, quando for caso disso, devem recorrer a estas últimas para contestar as projeções fornecidas pelos mutuários.

152. As instituições devem também avaliar a capacidade de rentabilidade futura do mutuário, para …

As instituições devem também avaliar a capacidade de rentabilidade futura do mutuário, para medir o impacto dos lucros retidos e, consequentemente o impacto nos fundos próprios, sobretudo nos casos em que o mutuário não tenha sido capaz de gerar lucros ao longo do tempo.

153. As instituições devem realizar uma avaliação do ciclo de conversão de caixa do mutuário, para …

As instituições devem realizar uma avaliação do ciclo de conversão de caixa do mutuário, para medir o tempo que o negócio demora a converter em dinheiro o investimento em inventários e noutros recursos utilizados, através da venda dos seus bens e serviços específicos. As instituições devem ser capazes de compreender o ciclo de conversão de caixa de um mutuário para estimar as necessidades de capital de exploração e identificar as despesas fixas, a fim de avaliar a capacidade contínua de reembolso das linhas de crédito ao longo do tempo.

154. As instituições devem, quando for caso disso, analisar essas métricas financeiras tomando como …

As instituições devem, quando for caso disso, analisar essas métricas financeiras tomando como referência as métricas e os limites estipulados na sua apetência pelo risco de crédito e nas suas políticas e limites em matéria de risco de crédito, em conformidade com as Secções 4.2 e 4.3.

155. As instituições devem avaliar a situação financeira ao conceder empréstimos a uma empresa …

As instituições devem avaliar a situação financeira ao conceder empréstimos a uma empresa gestora de participações, tanto enquanto entidade separada, por exemplo, a nível consolidado, como na qualidade de entidade única, caso a empresa gestora de participações não seja, ela própria, uma empresa de exploração ou se as instituições não tiverem garantias dadas pelas empresas de exploração a favor da empresa gestora de participações.

Análise de sensibilidade na avaliação da solvabilidade

156. As instituições devem avaliar a sustentabilidade e viabilidade da situação financeira do …

As instituições devem avaliar a sustentabilidade e viabilidade da situação financeira do mutuário e a futura capacidade de reembolso em condições potencialmente adversas que possam ocorrer durante a vigência do contrato de empréstimo. Para tal, as instituições devem realizar uma análise de sensibilidade de fator único ou multifatorial, tendo em conta acontecimentos de mercado e idiossincráticos, ou uma combinação de quaisquer acontecimentos dessas categorias.

157. Essa análise de sensibilidade deve ter em conta todos os aspetos gerais e específicos para …

Essa análise de sensibilidade deve ter em conta todos os aspetos gerais e específicos para cada classe de ativos e cada produto que possam ter um impacto na solvabilidade do mutuário.

158. Ao realizar uma análise de sensibilidade da capacidade de reembolso do mutuário em condições …

Ao realizar uma análise de sensibilidade da capacidade de reembolso do mutuário em condições futuras negativas, as instituições devem ter em conta os seguintes acontecimentos, com base nos mais relevantes para as circunstâncias específicas e para o modelo de negócio do mutuário:

Acontecimentos idiossincráticos

  • a. um declínio grave mas plausível nas receitas ou margens de lucro de um mutuário;
  • b. um acontecimento grave mas plausível de perdas de exploração;
  • c. a ocorrência de problemas de gestão graves mas plausíveis;
  • d. incumprimentos de parceiros comerciais, clientes ou fornecedores importantes;
  • e. danos para a reputação graves mas plausíveis;
  • f. uma saída grave mas plausível de liquidez, alterações no financiamento ou um aumento na alavancagem do balanço de um mutuário;
  • g. oscilações desfavoráveis no preço de ativos aos quais o mutuário está predominantemente exposto (por exemplo, ativos que sejam uma matéria-prima ou produto final) e risco cambial;

Acontecimentos de mercado

  • h. uma recessão macroeconómica grave mas plausível;
  • i. uma recessão grave mas plausível nos setores económicos em que o mutuário e os seus clientes desenvolvem as suas atividades;
  • j. uma mudança significativa no risco político, regulamentar e geográfico;
  • k. um aumento acentuado mas plausível dos custos de financiamento como, por exemplo, um aumento de 200 pontos base na taxa de juro de todas as linhas de crédito do mutuário.

Análise do modelo de negócio e da estratégia do mutuário

159. As instituições devem avaliar o modelo de negócio e a estratégia dos mutuários, incluindo em …

As instituições devem avaliar o modelo de negócio e a estratégia dos mutuários, incluindo em relação à finalidade do empréstimo.

160. As instituições devem avaliar os conhecimentos, a experiência e a capacidade do mutuário para …

As instituições devem avaliar os conhecimentos, a experiência e a capacidade do mutuário para gerir atividades comerciais, ativos ou investimentos ligados aos contratos de empréstimo (por exemplo, imóveis específicos no que se refere a empréstimos para imóveis comerciais).

161. As instituições devem avaliar a viabilidade do plano de negócio e das projeções financeiras …

As instituições devem avaliar a viabilidade do plano de negócio e das projeções financeiras conexas à luz das especificidades do setor no qual o mutuário opera.

162. As instituições devem avaliar em que medida o mutuário depende dos seus principais contratos …

As instituições devem avaliar em que medida o mutuário depende dos seus principais contratos, clientes ou fornecedores e de que modo estes afetam a geração de fluxo de caixa, incluindo quaisquer concentrações.

Avaliação das garantias e cauções

163. As instituições devem avaliar quaisquer garantias prestadas à luz dos requisitos em matéria de …

As instituições devem avaliar quaisquer garantias prestadas à luz dos requisitos em matéria de cauções decorrentes da apetência pelo risco de crédito, das políticas e dos procedimentos da instituição, incluindo a avaliação e propriedade, e verificar toda a documentação pertinente (por exemplo, se o imóvel se encontra registado nos registos apropriados).

164. As instituições devem avaliar quaisquer garantias, obrigações contratuais, cláusulas de …

As instituições devem avaliar quaisquer garantias, obrigações contratuais, cláusulas de não-penhor e acordos de serviço da dívida que sejam utilizados para efeitos de redução do risco. As instituições também devem considerar se o valor da caução está de alguma forma correlacionado com o negócio do mutuário ou com a sua capacidade de gerar fluxo de caixa.

165. As instituições devem avaliar os fundos próprios do mutuário e as suas melhorias do risco de …

As instituições devem avaliar os fundos próprios do mutuário e as suas melhorias do risco de crédito, tais como o seguro hipotecário, os compromissos de refinanciamento hipotecário e as garantias de reembolso de fontes externas.

166. Se um contrato de empréstimo envolver qualquer forma de garantia pessoal de terceiros, as …

Se um contrato de empréstimo envolver qualquer forma de garantia pessoal de terceiros, as instituições devem avaliar o nível de proteção proporcionado pela garantia e, se pertinente, realizar uma avaliação da solvabilidade do garante, aplicando as disposições pertinentes destas orientações consoante o garante seja uma pessoa singular ou uma empresa. A avaliação da solvabilidade do garante deve ser proporcional ao tipo de fiador e à dimensão da garantia dada em relação ao empréstimo.

167. Se, num empréstimo sindicado ou em operações de financiamento de projetos, os fluxos de …

Se, num empréstimo sindicado ou em operações de financiamento de projetos, os fluxos de pagamento passarem por uma parte que aja enquanto terceiro em relação às operações, como, por exemplo, um agente designado, as instituições (ou os organizadores principais autorizados ou os seus agentes nomeados) devem avaliar a solidez do agente. No que se refere a operações transfronteiriças de concessão de empréstimos e financiamento de projetos, o agente deve ser o único emissor de quaisquer garantias, cartas de crédito ou documentos semelhantes emitidos em nome do fornecedor no âmbito da operação.

5.2.7 Empréstimos para imóveis comerciais

168. Ao avaliar a solvabilidade dos mutuários no contexto da concessão de empréstimos para imóveis …

Ao avaliar a solvabilidade dos mutuários no contexto da concessão de empréstimos para imóveis comerciais, para além dos critérios gerais aplicáveis à avaliação da solvabilidade estabelecidos na Secção 5.2.5 e na Secção 5.2.6, as instituições devem aplicar os critérios específicos definidos na presente secção. Ao avaliar a solvabilidade dos mutuários em casos de concessão de empréstimos para bens imóveis comerciais a serem utilizados pelo mutuário proprietário do imóvel para a realização de negócios, as instituições devem aplicar apenas os critérios estabelecidos na Secção 5.2.5 e na Secção 5.2.6.

169. As instituições devem avaliar e verificar a experiência do mutuário em relação ao tipo …

As instituições devem avaliar e verificar a experiência do mutuário em relação ao tipo, tamanho e localização geográfica do imóvel comercial. Quando o mutuário for um veículo para fins especiais financiado por outra entidade, as instituições devem avaliar a experiência da entidade financiadora em relação ao tipo, tamanho e localização geográfica do imóvel comercial.

170. As instituições devem realizar uma avaliação da capacidade do imóvel gerar rendimentos e uma …

As instituições devem realizar uma avaliação da capacidade do imóvel gerar rendimentos e uma avaliação das perspetivas de refinanciamento. Estas avaliações devem ter em conta o prazo estabelecido para o empréstimo para imóveis comerciais nos termos do pedido de empréstimo em questão.

171. Na avaliação da capacidade de reembolso do mutuário, as instituições devem avaliar, quando …

Na avaliação da capacidade de reembolso do mutuário, as instituições devem avaliar, quando pertinente:

  • a. a sustentabilidade do fluxo de caixa;
  • b. a qualidade dos arrendatários, o impacto de alterações ao atual rendimento de rendas no mapa de amortização, os termos, prazos e condições de arrendamento e o histórico de pagamentos do arrendatário, se já estiver disponível;
  • c. as perspetivas de renovação do arrendamento, o fluxo de caixa necessário para o serviço do empréstimo de acordo com o contrato de empréstimo, se houver necessidade de renovar o arrendamento, e, se aplicável, o desempenho do ativo numa recessão económica, bem como as flutuações ao longo do tempo nos rendimentos obtidos com o arrendamento, para avaliar a presença de rendimentos excessivamente concentrados;
  • d. as despesas de capital necessárias no que se refere ao imóvel, ao longo do prazo do empréstimo.
172. Na avaliação das perspetivas de renovação do arrendamento de um imóvel, as instituições devem …

Na avaliação das perspetivas de renovação do arrendamento de um imóvel, as instituições devem considerar a procura dos arrendatários no que se refere a esse imóvel, tendo em conta a oferta de imóveis comparáveis, as condições e características do imóvel, bem como a sua localização e a proximidade a infraestruturas pertinentes que o sirvam.

173. Quando sejam adiantados empréstimos que só pagam juros para imóveis comerciais, as …

Quando sejam adiantados empréstimos que só pagam juros para imóveis comerciais, as instituições devem avaliar o fluxo de caixa do imóvel para suportar um nível de amortização equivalente ao ciclo de vida económico projetado do imóvel, para liquidar o montante do capital e juros do empréstimo no caso de um aumento do rácio entre o montante do empréstimo e o valor do ativo ( loan to value , ou LTV), ou equivalente a um LTV normal no mercado relevante. As instituições também devem ponderar a realização dessa análise quando os mutuários obtêm melhorias adicionais do risco de crédito como, por exemplo, alienações de ativos que são juridicamente vinculativas num prazo razoável.

174. Para efeitos da análise de sensibilidade no contexto de acontecimentos de mercado e …

Para efeitos da análise de sensibilidade no contexto de acontecimentos de mercado e idiossincráticos adversos, para além dos acontecimentos especificados na Secção 5.2.5 e na Secção 5.2.6, as instituições devem também ter em conta os seguintes aspetos, se aplicáveis:

  • a. renovação do arrendamento, incluindo uma alteração nos preços da renda, duração do arrendamento em relação aos encargos de serviço ao longo do prazo do empréstimo, uma redução das taxas de ocupação, custos de manutenção e renovação, períodos de arrendamento gratuito e incentivos ao arrendamento;
  • b. riscos e atrasos associados ao refinanciamento;
  • c. riscos relacionados com despesas de capital;
  • d. outros critérios relevantes.

5.2.8 Concessão de empréstimos para o desenvolvimento de bens imóveis

175. Ao avaliar a solvabilidade dos mutuários no contexto da concessão de empréstimos para …

Ao avaliar a solvabilidade dos mutuários no contexto da concessão de empréstimos para desenvolvimento de imóveis, para além das disposições gerais em matéria de avaliação da solvabilidade estabelecidas na Secção 5.2.5 e na Secção 5.2.6, as instituições devem aplicar as disposições específicas da presente secção.

176. A avaliação da solvabilidade deve abranger, em conformidade com o ciclo de vida do empréstimo …

A avaliação da solvabilidade deve abranger, em conformidade com o ciclo de vida do empréstimo, tanto a fase de desenvolvimento, incluindo as suas respetivas etapas, quando pertinente, como a fase que se segue à conclusão do desenvolvimento, quando o projeto se converte num empréstimo para imóveis comerciais. Esta última fase deve ser avaliada enquanto empréstimo para imóveis comerciais, em conformidade com as disposições das presentes orientações.

177. Na avaliação da fase de desenvolvimento, as instituições devem confirmar que o mutuário: a. …

Na avaliação da fase de desenvolvimento, as instituições devem confirmar que o mutuário:

  • a. tem um plano de negócios plausível, incluindo uma justificação para o empreendimento e uma projeção de todos os custos associados ao empreendimento verificada por um perito independente;
  • b. tem acesso a construtores, arquitetos, engenheiros e empreiteiros para o empreendimento imobiliário;
  • c. obteve ou é capaz de obter, no futuro, todas as licenças e certificados necessários para
  • o empreendimento, à medida que o projeto avança e antes do(s) desembolso(s).
178. As instituições devem assegurar que o cálculo dos custos associados ao desenvolvimento inclui …

As instituições devem assegurar que o cálculo dos custos associados ao desenvolvimento inclui reservas para derrapagens de custos. As reservas previstas devem ser incluídas no limite de crédito ou nos fundos próprios. As instituições devem avaliar o nível de reservas de caixa e

  • o perfil de liquidez do mutuário para assegurar que o mutuário dispõe de capacidade para financiar reservas não previstas para derrapagens de custos e atrasos, se existirem, que excedam o montante das reservas iniciais.
179. As instituições devem realizar uma avaliação da viabilidade de quaisquer projeções de receitas …

As instituições devem realizar uma avaliação da viabilidade de quaisquer projeções de receitas líquidas de vendas, tanto em termos de valor e de volume das vendas como em termos cronológicos.

180. As instituições devem realizar visitas ao local, se necessário com a presença de uma pessoa …

As instituições devem realizar visitas ao local, se necessário com a presença de uma pessoa devidamente qualificada, para verificar os principais aspetos do local, incluindo o acesso e as especificidades do local, devendo manter um resumo da visita ao local no dossiê do mutuário.

181. Além de avaliarem a solvabilidade do mutuário, as instituições devem, quando pertinente (por …

Além de avaliarem a solvabilidade do mutuário, as instituições devem, quando pertinente (por exemplo, em casos de valores de cobertura adicionais), avaliar os investidores de capital no projeto, concentrando-se na avaliação da sua situação financeira, conhecimentos especializados e experiências pertinentes em projetos semelhantes, bem como no alinhamento de interesses entre os investidores de capital e as instituições que oferecem empréstimos a esse mesmo projeto.

5.2.9 Operações alavancadas

182. Ao avaliarem a solvabilidade dos mutuários nos casos de operações alavancadas, para além das …

Ao avaliarem a solvabilidade dos mutuários nos casos de operações alavancadas, para além das disposições gerais relativas à avaliação da solvabilidade, estabelecidas na Secção 5.2.5 e na Secção 5.2.6, as instituições devem identificar o excesso de alavancagem no momento da concessão, definido como um rácio: dívida total em relação aos resultados antes de juros, impostos, depreciações e amortizações (EBITDA). As operações com alavancagem excessiva devem constituir a exceção (e devem estar em consonância com a apetência pelo risco de uma instituição) e fazer parte do quadro da instituição em matéria de delegação de crédito e de escalamento da gestão do risco.

183. As instituições devem realizar uma avaliação abrangente da capacidade de um mutuário para …

As instituições devem realizar uma avaliação abrangente da capacidade de um mutuário para pagar ou desalavancar até níveis sustentáveis de dívida dentro de um período de tempo razoável.

5.2.10 Financiamento do transporte marítimo

184. Ao avaliar a solvabilidade dos mutuários no contexto do financiamento do transporte marítimo …

Ao avaliar a solvabilidade dos mutuários no contexto do financiamento do transporte marítimo, para além das disposições gerais sobre a avaliação da solvabilidade estabelecidas na Secção 5.2.5 e na Secção 5.2.6, as instituições devem aplicar os critérios específicos definidos na presente secção. Em particular, as instituições devem avaliar o seguinte:

  • a. rácio entre os ganhos e os custos da embarcação (despesas de exploração, incluindo seguros, salários, manutenção, lubrificantes e o custo de juros);
  • b. o rácio entre a idade atual da embarcação e a sua vida útil esperada;
  • c. características da frota do mutuário em relação às frotas existentes a nível mundial (a dimensão da nova atividade de construção, o número de embarcações imobilizadas,
  • o número de embarcações desmanteladas para cada segmento e a idade das embarcações determinarão o excesso de tonelagem e influenciarão as taxas de frete);
  • d. avaliações de embarcações com ou sem margem de avaliação (se as embarcações forem incluídas como fonte de reembolso), para refletir os custos de venda, o valor temporal do dinheiro e incertezas quanto à liquidez e negociabilidade do ativo, a menos que não sejam possíveis avaliações individuais pelo facto de os navios serem operados como parte de uma frota maior com tipos de rendimentos muito diferentes.
185. As instituições devem também considerar outros fatores, tais como a oferta e a procura …

As instituições devem também considerar outros fatores, tais como a oferta e a procura existentes no mercado no que se refere ao tipo de embarcação em questão, padrões comerciais presentes e futuros para o tipo de embarcação em questão, a necessidade de o empréstimo não ter direito de recurso ou ter garantias, ou a existência de um fretamento a longo prazo com um utilizador final aceitável, ou ainda o facto de o proprietário da embarcação poder fornecer outras garantias, tais como cessões de fretamentos e seguros, onerações de ações e cauções em numerário ou hipotecas de outros ativos, como bens imóveis e embarcações gémeas.

186. No caso de empréstimos à construção naval, as instituições devem confirmar que o mutuário: a. …

No caso de empréstimos à construção naval, as instituições devem confirmar que o mutuário:

  • a. tem um plano de negócio plausível, incluindo uma justificação para o empreendimento e uma projeção de todos os custos associados verificada por um perito independente;
  • b. tem acesso a construtores, arquitetos navais, engenheiros e construtores navais;
  • c. obteve ou é capaz de obter, no futuro, todas as licenças e certificados necessários para
  • o empreendimento, à medida que o projeto avança.

5.2.11 Financiamento de projetos

187. Ao avaliar a solvabilidade dos mutuários no contexto do financiamento de projetos, para além …

Ao avaliar a solvabilidade dos mutuários no contexto do financiamento de projetos, para além das disposições gerais sobre a avaliação da solvabilidade estabelecidas na Secção 5.2.5 e na Secção 5.2.6, as instituições devem observar os critérios específicos constantes da presente secção.

188. As instituições devem avaliar a principal fonte de reembolso do empréstimo, que é o rendimento …

As instituições devem avaliar a principal fonte de reembolso do empréstimo, que é o rendimento gerado pelos ativos (projeto) que estão a ser financiados. As instituições devem avaliar o fluxo de caixa associado ao projeto, incluindo a capacidade futura de produção de rendimentos, uma vez concluído o projeto, tendo em conta qualquer restrição regulamentar ou jurídica aplicável (por exemplo, regulamentação de preços, regulamentação da taxa de retorno, receitas sujeitas a contratos de aquisição firme, legislação e regulamentação ambiental que afete a rentabilidade de um projeto).

189. Na medida do possível, as instituições devem assegurar que todos os ativos do projeto e os …

Na medida do possível, as instituições devem assegurar que todos os ativos do projeto e os fluxos de caixa e contas presentes e futuros são dados em garantia à instituição que concede o empréstimo ou ao agente/subscritor no caso de uma operação sindicada/acordo de círculo restrito (« club deal» ). Se for criado um veículo para fins especiais para o projeto, as ações desse veículo devem ser dadas como garantia à instituição, para permitir que a instituição/agente tome posse da empresa, se necessário. Nos casos de operações sindicadas/acordos de círculo restrito (« club deal» ), os acordos entre mutuantes devem regular o acesso de cada mutuante aos fundos e ativos dados em garantia.

190. Na avaliação da fase de desenvolvimento do projeto, as instituições devem confirmar que o …

Na avaliação da fase de desenvolvimento do projeto, as instituições devem confirmar que

  • o mutuário:
  • a. tem um plano de negócio plausível, incluindo uma justificação para o empreendimento e uma projeção de todos os custos associados a esta fase verificada por um perito independente;
  • b. tem acesso a construtores, arquitetos, engenheiros e empreiteiros para o projeto;
  • c. obteve ou é capaz de obter, no futuro, todas as licenças e certificados necessários para
  • o empreendimento, à medida que o projeto avança.
191. As instituições devem assegurar que o cálculo dos custos associados ao desenvolvimento …

As instituições devem assegurar que o cálculo dos custos associados ao desenvolvimento, conforme facultado pelo mutuário, inclui reservas para derrapagens de custos. Essas reservas previstas devem ser incluídas no limite de crédito ou nos fundos próprios. As instituições devem avaliar o nível de reservas de caixa e o perfil de liquidez do mutuário ou dos investidores de capital para assegurar que dispõem de capacidade para financiar reservas não previstas para derrapagens de custos e atrasos, se for caso disso, que excedam o montante das reservas iniciais.

192. Além de avaliarem a solvabilidade do mutuário, as instituições devem, quando pertinente …

Além de avaliarem a solvabilidade do mutuário, as instituições devem, quando pertinente, avaliar os investidores de capital no projeto, concentrando-se na avaliação da sua situação financeira, conhecimentos especializados pertinentes, experiências em projetos semelhantes e capacidade e disponibilidade para apoiarem o projeto ao longo do respetivo período de vigência.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/