+243. Ao conceberem e implementarem o seu quadro de monitorização do risco de crédito, as …

243. Ao conceberem e implementarem o seu quadro de monitorização do risco de crédito, as …

Ao conceberem e implementarem o seu quadro de monitorização do risco de crédito, as instituições devem procurar que:

  • a. o quadro e a infraestrutura de dados proporcionem a capacidade de recolher e compilar automaticamente dados relativos ao risco de crédito, sem atrasos indevidos e dependendo pouco de processos manuais;
  • b. o quadro e a infraestrutura de dados permitam a geração de dados relativos ao risco dotados de granularidade, que sejam compatíveis e utilizados para efeitos da gestão de risco da própria instituição, mas que também consigam satisfazer os requisitos das autoridades competentes no que se refere à prestação regular de informações prudenciais e estatísticas, bem como no que diz respeito a testes de esforço de supervisão e à gestão de crises;
  • c. o quadro e a infraestrutura de dados assegurem uma monitorização eficaz de todas as posições em risco de crédito e cauções, e permitam o acompanhamento do processo de decisão em matéria de crédito;
  • d. o quadro e a infraestrutura de dados assegurem que as instituições mantêm uma série temporal adequada de relatórios para as posições em risco atuais, os novos tipos de empréstimos e os indicadores de alerta precoce (IAP) ao longo do seu horizonte de planeamento do risco de crédito.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/