+8.1 Disposições gerais para o quadro de monitorização do risco de crédito
---+240. As instituições devem dispor de um quadro de monitorização robusto e eficaz, apoiado por uma …
---+241. O quadro de monitorização deve permitir que as instituições façam a gestão e monitorização das …
---+242. As instituições devem assegurar que o quadro de monitorização do risco de crédito se encontra …
---+243. Ao conceberem e implementarem o seu quadro de monitorização do risco de crédito, as …
---+244. O processo de monitorização deve basear-se num princípio de ação de acompanhamento para apoiar …
---+245. O quadro de monitorização do risco de crédito deve abranger o seguinte: a. o comportamento de …
---+246. O quadro de monitorização e a infraestrutura de dados devem permitir às instituições …
---+247. As instituições devem assegurar que o quadro de monitorização do risco de crédito e a …
---+248. Como parte da monitorização e comunicação do risco de crédito, as instituições devem …
---+249. Ao monitorizarem o risco de crédito, as instituições devem dispor de metodologias e práticas …
---+250. As instituições devem assegurar que as métricas operacionais relativas à governação do risco …

8.1 Disposições gerais para o quadro de monitorização do risco de crédito

8.1 Disposições gerais para o quadro de monitorização do risco de crédito

1. Visão geral

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Título Regulamentação
240. As instituições devem dispor de um quadro de monitorização robusto e eficaz, apoiado por uma …

As instituições devem dispor de um quadro de monitorização robusto e eficaz, apoiado por uma infraestrutura de dados adequada, para assegurar que as informações relativas às suas posições em risco de crédito, mutuários e cauções são pertinentes e estão atualizadas, e que os relatórios externos são fiáveis, completos, atualizados e fornecidos atempadamente.

241. O quadro de monitorização deve permitir que as instituições façam a gestão e monitorização das …

O quadro de monitorização deve permitir que as instituições façam a gestão e monitorização das suas posições em risco de crédito de acordo com a sua apetência pelo risco de crédito e com a sua estratégia, políticas e procedimentos no que se refere ao risco de crédito, a nível de cada carteira e, quando pertinente e relevante, a nível das exposições individuais.

242. As instituições devem assegurar que o quadro de monitorização do risco de crédito se encontra …

As instituições devem assegurar que o quadro de monitorização do risco de crédito se encontra bem definido e documentado, está integrado nos quadros de gestão e monitorização do risco das instituições e permite que todas as posições em risco de crédito sejam seguidas ao longo do seu ciclo de vida.

243. Ao conceberem e implementarem o seu quadro de monitorização do risco de crédito, as …

Ao conceberem e implementarem o seu quadro de monitorização do risco de crédito, as instituições devem procurar que:

  • a. o quadro e a infraestrutura de dados proporcionem a capacidade de recolher e compilar automaticamente dados relativos ao risco de crédito, sem atrasos indevidos e dependendo pouco de processos manuais;
  • b. o quadro e a infraestrutura de dados permitam a geração de dados relativos ao risco dotados de granularidade, que sejam compatíveis e utilizados para efeitos da gestão de risco da própria instituição, mas que também consigam satisfazer os requisitos das autoridades competentes no que se refere à prestação regular de informações prudenciais e estatísticas, bem como no que diz respeito a testes de esforço de supervisão e à gestão de crises;
  • c. o quadro e a infraestrutura de dados assegurem uma monitorização eficaz de todas as posições em risco de crédito e cauções, e permitam o acompanhamento do processo de decisão em matéria de crédito;
  • d. o quadro e a infraestrutura de dados assegurem que as instituições mantêm uma série temporal adequada de relatórios para as posições em risco atuais, os novos tipos de empréstimos e os indicadores de alerta precoce (IAP) ao longo do seu horizonte de planeamento do risco de crédito.
244. O processo de monitorização deve basear-se num princípio de ação de acompanhamento para apoiar …

O processo de monitorização deve basear-se num princípio de ação de acompanhamento para apoiar e gerar um ciclo de informação de retorno regular e fundamentado, para sustentar a definição/revisão da apetência pelo risco de crédito e das políticas e limites relativas ao risco de crédito.

245. O quadro de monitorização do risco de crédito deve abranger o seguinte: a. o comportamento de …

O quadro de monitorização do risco de crédito deve abranger o seguinte:

  • a. o comportamento de pagamento dos mutuários, incluindo quaisquer desvios face aos requisitos dos contratos de crédito, incluindo pagamentos atrasados, em falta ou parciais;
  • b. o risco de crédito associado tanto ao mutuário como à operação, no que se refere a:
  • i. posições em risco de crédito individuais e perdas em caso de incumprimento, quando aplicável;
  • ii. mutuários individuais, incluindo o valor das suas posições em risco, a probabilidade de incumprimento e a notação de risco, quando aplicável;
  • iii. o grupo de clientes ligados entre si;
  • iv. a carteira;
  • c. o risco de crédito por localização geográfica e setor económico de exposição final, quando aplicável;
  • d. as imparidades, as reversões de imparidades, as renúncias a dívidas e outras decisões relativas a ajustamentos de valor no que se refere a uma posição em risco de crédito.
246. O quadro de monitorização e a infraestrutura de dados devem permitir às instituições …

O quadro de monitorização e a infraestrutura de dados devem permitir às instituições acompanhar o processo de tomada de decisões em matéria de crédito, incluindo a monitorização e comunicação de todas as decisões em matéria de crédito, derrogações às políticas de crédito e escalamentos para os níveis mais elevados de responsáveis pela decisão em matéria de crédito. Para tal, no âmbito do quadro de monitorização, as instituições devem assegurar a implementação e aplicação de indicadores-chave de risco pertinentes que estejam especificamente relacionados com o tipo de ativo ou com o nível de carteira, para determinar a evolução contínua do perfil de risco de crédito das carteiras e da instituição.

247. As instituições devem assegurar que o quadro de monitorização do risco de crédito e a …

As instituições devem assegurar que o quadro de monitorização do risco de crédito e a infraestrutura de dados também permitem uma visão única do cliente.

248. Como parte da monitorização e comunicação do risco de crédito, as instituições devem …

Como parte da monitorização e comunicação do risco de crédito, as instituições devem identificar os fatores pertinentes do seu risco de crédito agregado, bem como o risco de crédito das suas carteiras e subcarteiras, tendo em conta fatores macroeconómicos (incluindo demográficos) e o facto dos fatores do risco de crédito poderem mudar ao longo do tempo. Os fatores do risco de crédito devem ser medidos, analisados e monitorizados, e a função de gestão do risco de crédito deve comunicar regularmente o resultado da análise ao órgão de administração.

249. Ao monitorizarem o risco de crédito, as instituições devem dispor de metodologias e práticas …

Ao monitorizarem o risco de crédito, as instituições devem dispor de metodologias e práticas adequadas, que permitam a agregação de posições em risco de crédito em linhas de negócio, carteiras, subcarteiras, produtos, indústrias e segmentos geográficos e que ajudem a identificar concentrações de risco de crédito. As instituições devem garantir que os dados sobre

  • o risco de crédito e a infraestrutura de dados cumprem os seguintes requisitos:
  • a. profundidade e amplitude, de modo a cobrirem todos os fatores de risco significativos — isto deverá permitir, entre outras coisas, agrupar as posições em risco em termos de características de risco de crédito partilhadas, tais como o setor institucional a que o mutuário pertence, o objetivo da operação e a localização geográfica do mutuário/caução, de modo a permitir uma análise agregada que possibilite a identificação da exposição da entidade a esses fatores de risco significativos;
  • b. exatidão, integridade, fiabilidade e atualidade dos dados;
  • c. coerência, baseando-se em fontes de informação comuns e definições uniformes dos conceitos utilizados na gestão do risco de crédito e, quando possível, na contabilidade;
  • d. rastreabilidade, de modo a que a fonte de informação possa ser identificada.
250. As instituições devem assegurar que as métricas operacionais relativas à governação do risco …

As instituições devem assegurar que as métricas operacionais relativas à governação do risco de crédito são adequadas ao seu perfil de crédito e aplicadas de forma proporcional. Tal inclui quaisquer alterações nas definições das métricas de crédito subjacentes, alterações significativas nas escalas ou sistemas de notação ou em políticas/quadros de risco de crédito que ajudem a definir/medir o risco de crédito, e a modificação/alteração dos termos dos produtos para evitar violações de políticas ou exceções.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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