+8.1 Disposições gerais para o quadro de monitorização do risco de crédito
---+240. As instituições devem dispor de um quadro de monitorização robusto e eficaz, apoiado por uma …
---+241. O quadro de monitorização deve permitir que as instituições façam a gestão e monitorização das …
---+242. As instituições devem assegurar que o quadro de monitorização do risco de crédito se encontra …
---+243. Ao conceberem e implementarem o seu quadro de monitorização do risco de crédito, as …
---+244. O processo de monitorização deve basear-se num princípio de ação de acompanhamento para apoiar …
---+245. O quadro de monitorização do risco de crédito deve abranger o seguinte: a. o comportamento de …
---+246. O quadro de monitorização e a infraestrutura de dados devem permitir às instituições …
---+247. As instituições devem assegurar que o quadro de monitorização do risco de crédito e a …
---+248. Como parte da monitorização e comunicação do risco de crédito, as instituições devem …
---+249. Ao monitorizarem o risco de crédito, as instituições devem dispor de metodologias e práticas …
---+250. As instituições devem assegurar que as métricas operacionais relativas à governação do risco …
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8.1 Disposições gerais para o quadro de monitorização do risco de crédito
8.1 Disposições gerais para o quadro de monitorização do risco de crédito
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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240. As instituições devem dispor de um quadro de monitorização robusto e eficaz, apoiado por uma …
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As instituições devem dispor de um quadro de monitorização robusto e eficaz, apoiado por uma infraestrutura de dados adequada, para assegurar que as informações relativas às suas posições em risco de crédito, mutuários e cauções são pertinentes e estão atualizadas, e que os relatórios externos são fiáveis, completos, atualizados e fornecidos atempadamente.
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241. O quadro de monitorização deve permitir que as instituições façam a gestão e monitorização das …
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O quadro de monitorização deve permitir que as instituições façam a gestão e monitorização das suas posições em risco de crédito de acordo com a sua apetência pelo risco de crédito e com a sua estratégia, políticas e procedimentos no que se refere ao risco de crédito, a nível de cada carteira e, quando pertinente e relevante, a nível das exposições individuais.
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242. As instituições devem assegurar que o quadro de monitorização do risco de crédito se encontra …
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As instituições devem assegurar que o quadro de monitorização do risco de crédito se encontra bem definido e documentado, está integrado nos quadros de gestão e monitorização do risco das instituições e permite que todas as posições em risco de crédito sejam seguidas ao longo do seu ciclo de vida.
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243. Ao conceberem e implementarem o seu quadro de monitorização do risco de crédito, as …
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Ao conceberem e implementarem o seu quadro de monitorização do risco de crédito, as instituições devem procurar que: - a. o quadro e a infraestrutura de dados proporcionem a capacidade de recolher e compilar automaticamente dados relativos ao risco de crédito, sem atrasos indevidos e dependendo pouco de processos manuais;
- b. o quadro e a infraestrutura de dados permitam a geração de dados relativos ao risco dotados de granularidade, que sejam compatíveis e utilizados para efeitos da gestão de risco da própria instituição, mas que também consigam satisfazer os requisitos das autoridades competentes no que se refere à prestação regular de informações prudenciais e estatísticas, bem como no que diz respeito a testes de esforço de supervisão e à gestão de crises;
- c. o quadro e a infraestrutura de dados assegurem uma monitorização eficaz de todas as posições em risco de crédito e cauções, e permitam o acompanhamento do processo de decisão em matéria de crédito;
- d. o quadro e a infraestrutura de dados assegurem que as instituições mantêm uma série temporal adequada de relatórios para as posições em risco atuais, os novos tipos de empréstimos e os indicadores de alerta precoce (IAP) ao longo do seu horizonte de planeamento do risco de crédito.
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244. O processo de monitorização deve basear-se num princípio de ação de acompanhamento para apoiar …
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O processo de monitorização deve basear-se num princípio de ação de acompanhamento para apoiar e gerar um ciclo de informação de retorno regular e fundamentado, para sustentar a definição/revisão da apetência pelo risco de crédito e das políticas e limites relativas ao risco de crédito.
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245. O quadro de monitorização do risco de crédito deve abranger o seguinte: a. o comportamento de …
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O quadro de monitorização do risco de crédito deve abranger o seguinte: - a. o comportamento de pagamento dos mutuários, incluindo quaisquer desvios face aos requisitos dos contratos de crédito, incluindo pagamentos atrasados, em falta ou parciais;
- b. o risco de crédito associado tanto ao mutuário como à operação, no que se refere a:
- i. posições em risco de crédito individuais e perdas em caso de incumprimento, quando aplicável;
- ii. mutuários individuais, incluindo o valor das suas posições em risco, a probabilidade de incumprimento e a notação de risco, quando aplicável;
- iii. o grupo de clientes ligados entre si;
- iv. a carteira;
- c. o risco de crédito por localização geográfica e setor económico de exposição final, quando aplicável;
- d. as imparidades, as reversões de imparidades, as renúncias a dívidas e outras decisões relativas a ajustamentos de valor no que se refere a uma posição em risco de crédito.
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246. O quadro de monitorização e a infraestrutura de dados devem permitir às instituições …
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O quadro de monitorização e a infraestrutura de dados devem permitir às instituições acompanhar o processo de tomada de decisões em matéria de crédito, incluindo a monitorização e comunicação de todas as decisões em matéria de crédito, derrogações às políticas de crédito e escalamentos para os níveis mais elevados de responsáveis pela decisão em matéria de crédito. Para tal, no âmbito do quadro de monitorização, as instituições devem assegurar a implementação e aplicação de indicadores-chave de risco pertinentes que estejam especificamente relacionados com o tipo de ativo ou com o nível de carteira, para determinar a evolução contínua do perfil de risco de crédito das carteiras e da instituição.
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247. As instituições devem assegurar que o quadro de monitorização do risco de crédito e a …
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As instituições devem assegurar que o quadro de monitorização do risco de crédito e a infraestrutura de dados também permitem uma visão única do cliente.
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248. Como parte da monitorização e comunicação do risco de crédito, as instituições devem …
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Como parte da monitorização e comunicação do risco de crédito, as instituições devem identificar os fatores pertinentes do seu risco de crédito agregado, bem como o risco de crédito das suas carteiras e subcarteiras, tendo em conta fatores macroeconómicos (incluindo demográficos) e o facto dos fatores do risco de crédito poderem mudar ao longo do tempo. Os fatores do risco de crédito devem ser medidos, analisados e monitorizados, e a função de gestão do risco de crédito deve comunicar regularmente o resultado da análise ao órgão de administração.
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249. Ao monitorizarem o risco de crédito, as instituições devem dispor de metodologias e práticas …
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Ao monitorizarem o risco de crédito, as instituições devem dispor de metodologias e práticas adequadas, que permitam a agregação de posições em risco de crédito em linhas de negócio, carteiras, subcarteiras, produtos, indústrias e segmentos geográficos e que ajudem a identificar concentrações de risco de crédito. As instituições devem garantir que os dados sobre - o risco de crédito e a infraestrutura de dados cumprem os seguintes requisitos:
- a. profundidade e amplitude, de modo a cobrirem todos os fatores de risco significativos — isto deverá permitir, entre outras coisas, agrupar as posições em risco em termos de características de risco de crédito partilhadas, tais como o setor institucional a que o mutuário pertence, o objetivo da operação e a localização geográfica do mutuário/caução, de modo a permitir uma análise agregada que possibilite a identificação da exposição da entidade a esses fatores de risco significativos;
- b. exatidão, integridade, fiabilidade e atualidade dos dados;
- c. coerência, baseando-se em fontes de informação comuns e definições uniformes dos conceitos utilizados na gestão do risco de crédito e, quando possível, na contabilidade;
- d. rastreabilidade, de modo a que a fonte de informação possa ser identificada.
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250. As instituições devem assegurar que as métricas operacionais relativas à governação do risco …
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As instituições devem assegurar que as métricas operacionais relativas à governação do risco de crédito são adequadas ao seu perfil de crédito e aplicadas de forma proporcional. Tal inclui quaisquer alterações nas definições das métricas de crédito subjacentes, alterações significativas nas escalas ou sistemas de notação ou em políticas/quadros de risco de crédito que ajudem a definir/medir o risco de crédito, e a modificação/alteração dos termos dos produtos para evitar violações de políticas ou exceções.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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