+245. O quadro de monitorização do risco de crédito deve abranger o seguinte: a. o comportamento de …

245. O quadro de monitorização do risco de crédito deve abranger o seguinte: a. o comportamento de …

O quadro de monitorização do risco de crédito deve abranger o seguinte:

  • a. o comportamento de pagamento dos mutuários, incluindo quaisquer desvios face aos requisitos dos contratos de crédito, incluindo pagamentos atrasados, em falta ou parciais;
  • b. o risco de crédito associado tanto ao mutuário como à operação, no que se refere a:
  • i. posições em risco de crédito individuais e perdas em caso de incumprimento, quando aplicável;
  • ii. mutuários individuais, incluindo o valor das suas posições em risco, a probabilidade de incumprimento e a notação de risco, quando aplicável;
  • iii. o grupo de clientes ligados entre si;
  • iv. a carteira;
  • c. o risco de crédito por localização geográfica e setor económico de exposição final, quando aplicável;
  • d. as imparidades, as reversões de imparidades, as renúncias a dívidas e outras decisões relativas a ajustamentos de valor no que se refere a uma posição em risco de crédito.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/