+245. O quadro de monitorização do risco de crédito deve abranger o seguinte: a. o comportamento de …
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245. O quadro de monitorização do risco de crédito deve abranger o seguinte: a. o comportamento de …
O quadro de monitorização do risco de crédito deve abranger o seguinte: - a. o comportamento de pagamento dos mutuários, incluindo quaisquer desvios face aos requisitos dos contratos de crédito, incluindo pagamentos atrasados, em falta ou parciais;
- b. o risco de crédito associado tanto ao mutuário como à operação, no que se refere a:
- i. posições em risco de crédito individuais e perdas em caso de incumprimento, quando aplicável;
- ii. mutuários individuais, incluindo o valor das suas posições em risco, a probabilidade de incumprimento e a notação de risco, quando aplicável;
- iii. o grupo de clientes ligados entre si;
- iv. a carteira;
- c. o risco de crédito por localização geográfica e setor económico de exposição final, quando aplicável;
- d. as imparidades, as reversões de imparidades, as renúncias a dívidas e outras decisões relativas a ajustamentos de valor no que se refere a uma posição em risco de crédito.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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