+20. Divulgação
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20. Divulgação
319.As autoridades competentes devem rever as informações sobre remunerações disponibilizadas ao público pelas instituições, nos termos do artigo 96.º da Diretiva 2013/36/UE e do artigo 450.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, e devem estabelecer quais são as instituições em relação às quais deve ser efetuada uma revisão periódica das informações divulgadas. 320.Além da avaliação comparativa das práticas de remuneração obrigatória nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE, e do exercício de recolha de informação sobre os membros do pessoal que auferem remunerações elevadas, nos termos do artigo 75.º, n.º 3, dessa Diretiva, as autoridades competentes devem exigir um relatório de supervisão periódico (ou ad hoc ) sobre a divulgação de informações relativas à remuneração, conforme necessário, de modo a acompanhar a evolução das práticas de remuneração nas instituições e, em especial, nas instituições significativas.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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